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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 177

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

DOS CONSELHEIROS TUTELARES SEÇÃO I Das atribuições dos Conselheiros

Art. 41 . Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos noart. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

SEÇÃO II

Das garantias dos Conselheiros

Art. 42 . O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município. § 2º Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar os dispositivos do regime geral de previdência social.

§ 3º O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva remuneração.

Art. 43. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais , conforme já estabelecido pela Lei Municipal nº 1.021, de 1º de abril de 2024 , para o desempenho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo para descanso, na forma definida pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta lei.

§ 2º O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos das atividades funcionais do Conselho Tutelar. § 3º Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em número de dois conselheiros, nos feriados, pontos

facultativos e finais de semana, sempre no horário das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar.

§ 4º O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1 dia para cada 7 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 20 dias por ano civil.

§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo anterior depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.

§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle internoe externo pelos órgãos competentes.

§ 7º O cumprimento da carga horária ordinária prevista no caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente comprovado mediante registro no sistema de ponto eletrônico adotado pelo Município , observadas, no que couber, as mesmas regras de controle de frequência aplicáveis aos servidores públicos municipais, inclusive quanto ao registro de entrada e saída, intervalos, ausências, justificativas e atividades externas.

Art. 44 . São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de: I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 § 2º desta lei;

II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;

IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;

V - gratificação natalina;

Art. 45 . O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo 44, II e V, obedecerão às seguintes regras:

§ 1º O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que devem ser usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para sua substituição neste período.

§ 2º As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio) dia por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 3º É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste.

§ 4º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.

§ 5º O pagamento da gratificação natalina poderá se dar em duas parcelas, seguindo as regras aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Art. 46 . Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias quando da participação em eventos oficiais de formação continuada e/ou capacitação e nas situações de representação do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município.

Art. 47 . O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, sendo vedadas quaisquer medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

Art. 48 . Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração pública municipal.

SEÇÃO III Dos suplentes

Art. 49 . Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado, e tiverem ao menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes.

Art. 50 . Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias ou outra licença do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de classificação.

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