DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 51 . Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
Art. 52 . Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças a que fazem jus os titulares;
II - férias remuneradas dos titulares;
III - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 53 . Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal. SEÇÃO IV Dos seus impedimentos
Art. 54 . São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou companheiros(as), mesmo que em união estável ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Parágrafo único . Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro estadual, regional ou distrital. SEÇÃO V Das faltas funcionais
Art. 55 . Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato; II - exercer a função abusivamente em benefício próprio; III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligencias;
IV - ter faltas injustificadas;
V - proceder de forma desidiosa;
VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos; VII - ter conduta moral inidônea;
VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
SEÇÃO VI
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares
Art. 56 . O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 57 . Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal; II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho;
III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
Art. 58 . Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias; III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 59 . O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 60 . Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.
§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 61 . Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Art. 62 . Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único . O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e participar.
Art. 63 . Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único . Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.
Art. 64 . A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.
§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Art. 65 . Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66 . Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 68 . O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de (90) dias.
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