DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
| DESPESAS COM EDUCAÃO CUSTEADAS COM |
DESPESAS |
Até o Bimestre | RESTOS A |
PAGAR NÃO |
|
|---|---|---|---|---|---|
Ç PRECATÓRIOS FUNDEB 2007-2020 |
EMPENHADAS |
DESPESAS |
DESPESAS |
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS |
|
| LIQUIDADAS | PAGAS (d) | PROCESSADOS PAGOS (e) LIQUIDADOS |
PAGOS (f) | ||
| 2 - TOTAL DAS DESPESAS COM PRECATÓRIOS DO FUNDEB 2007 - 2020 |
0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.1 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.1.1 - Educação Infantil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.1.2 - Ensino Fundamental | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.1.3 - Ensino Médio | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
Até o Bimestre |
|||||
| DESPESAS COM EDUCAÇÃO CUSTEADAS COM |
DESPESAS |
RESTOS A PAGA |
R NÃO | ||
| PRECATÓRIOS FUNDEB 2007-2020 | EMPENHADAS | DESPESAS LIQUIDADAS |
DESPESAS PAGAS (d) |
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS (e) PROCESSADOS LIQUIDADOS |
PAGOS (f) |
| 2.2 - OUTRAS DESPESAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.2.1 - Educação Infantil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.2.2 - Ensino Fundamental | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 2.2.3 - Ensino Médio | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
0,00 |
| 3 - RESULTADO LÍQUIDO DOS PRECATÓRIOS FUNDEB 2007 - 2020 (1.c) - (2.d+2.e+2.f) Nota Explicativa: |
0,00 |
Publicado por: Keliane de Melo Ramalho Código Identificador: 26C83C29
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 40, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos para planejamento, indicação, execução, acompanhamento, prestação de contas, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais de vereadores no Município de Baraúna/RN, em conformidade com o art. 163-A da Constituição Federal, com as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e com a Resolução nº 034/2025 do TCE-RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública (art. 37, caput), e que o art. 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, determina que os Municípios disponibilizem suas informações contábeis, orçamentárias e fiscais de forma integrada, garantindo rastreabilidade, comparabilidade e publicidade;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, bem como a decisão monocrática de 23 de outubro de 2025, do Ministro Flávio Dino, que estendeu de forma mandatória a todos os Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Resolução nº 034/2025 – TCE, de 26 de novembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que condiciona o início da execução orçamentária e financeira das emendas, no exercício de 2026, à comprovação do cumprimento integral dos requisitos de transparência e rastreabilidade;
CONSIDERANDO a competência da Controladoria-Geral do Município, reestruturada pela Lei Municipal nº 682, de 02 de outubro de 2020, para coordenar o Sistema de Controle Interno Municipal e expedir instruções normativas de observância obrigatória (arts. 3º e 9º);
CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN exige a adequação dos sistemas, a interoperabilidade com plataformas federais e estaduais, a transparência ativa, a instituição de plataforma digital de emendas com dados abertos e a designação formal da unidade responsável pela governança das informações;
CONSIDERANDO que o art. 7º da mesma Resolução condiciona a execução das emendas à prestação de informações ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do Portal do Gestor, e à emissão de certidão de regularidade com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a ser juntada ao processo de execução;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Baraúna/RN ainda não disciplina, de forma específica, o regime das emendas parlamentares individuais impositivas, impondo-se ao Poder Executivo regulamentar, no âmbito de sua competência administrativa, os fluxos, prazos e requisitos necessários ao cumprimento das normas constitucionais e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integral executoriedade das programações orçamentárias decorrentes de indicações parlamentares constantes da Lei Orçamentária Anual do Município,
D E C R E T A:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 237