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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 237

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

DESPESAS
COM
EDUCAÃO
CUSTEADAS
COM

DESPESAS
Até o Bimestre RESTOS
A
PAGAR
NÃO


Ç


PRECATÓRIOS FUNDEB 2007-2020


EMPENHADAS
DESPESAS
DESPESAS
RESTOS
A
PAGAR



PROCESSADOS

LIQUIDADAS PAGAS (d) PROCESSADOS PAGOS (e)
LIQUIDADOS
PAGOS (f)
2 - TOTAL DAS DESPESAS COM PRECATÓRIOS DO
FUNDEB 2007 - 2020

0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.1 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.1.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.1.2 - Ensino Fundamental 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.1.3 - Ensino Médio 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00







Até o Bimestre



DESPESAS
COM
EDUCAÇÃO
CUSTEADAS
COM

DESPESAS



RESTOS A PAGA
R NÃO
PRECATÓRIOS FUNDEB 2007-2020 EMPENHADAS DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS (d)
RESTOS
A
PAGAR
PROCESSADOS PAGOS (e)
PROCESSADOS
LIQUIDADOS
PAGOS
(f)
2.2 - OUTRAS DESPESAS 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.2.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.2.2 - Ensino Fundamental 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2.2.3 - Ensino Médio 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
3 - RESULTADO LÍQUIDO DOS PRECATÓRIOS FUNDEB
2007 - 2020 (1.c) - (2.d+2.e+2.f)
Nota Explicativa:
0,00

Publicado por: Keliane de Melo Ramalho Código Identificador: 26C83C29

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 40, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos para planejamento, indicação, execução, acompanhamento, prestação de contas, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais de vereadores no Município de Baraúna/RN, em conformidade com o art. 163-A da Constituição Federal, com as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e com a Resolução nº 034/2025 do TCE-RN, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública (art. 37, caput), e que o art. 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, determina que os Municípios disponibilizem suas informações contábeis, orçamentárias e fiscais de forma integrada, garantindo rastreabilidade, comparabilidade e publicidade;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, bem como a decisão monocrática de 23 de outubro de 2025, do Ministro Flávio Dino, que estendeu de forma mandatória a todos os Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a Resolução nº 034/2025 – TCE, de 26 de novembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que condiciona o início da execução orçamentária e financeira das emendas, no exercício de 2026, à comprovação do cumprimento integral dos requisitos de transparência e rastreabilidade;

CONSIDERANDO a competência da Controladoria-Geral do Município, reestruturada pela Lei Municipal nº 682, de 02 de outubro de 2020, para coordenar o Sistema de Controle Interno Municipal e expedir instruções normativas de observância obrigatória (arts. 3º e 9º);

CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN exige a adequação dos sistemas, a interoperabilidade com plataformas federais e estaduais, a transparência ativa, a instituição de plataforma digital de emendas com dados abertos e a designação formal da unidade responsável pela governança das informações;

CONSIDERANDO que o art. 7º da mesma Resolução condiciona a execução das emendas à prestação de informações ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do Portal do Gestor, e à emissão de certidão de regularidade com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a ser juntada ao processo de execução;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Baraúna/RN ainda não disciplina, de forma específica, o regime das emendas parlamentares individuais impositivas, impondo-se ao Poder Executivo regulamentar, no âmbito de sua competência administrativa, os fluxos, prazos e requisitos necessários ao cumprimento das normas constitucionais e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integral executoriedade das programações orçamentárias decorrentes de indicações parlamentares constantes da Lei Orçamentária Anual do Município,

D E C R E T A:

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