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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 238

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o planejamento, a indicação, a execução, o acompanhamento, a prestação de contas, a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares individuais de vereadores ao orçamento do Município de Baraúna/RN.

Art. 2º A execução das emendas parlamentares individuais observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os requisitos de transparência e rastreabilidade fixados pelo art. 163-A da Constituição Federal, pelas decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e pela Resolução nº 034/2025 do TCE-RN.

Parágrafo único. Constitui condição prévia para o início de qualquer execução orçamentária ou financeira das emendas parlamentares o atendimento integral das exigências previstas neste Decreto, nas Instruções Normativas da Controladoria Geral do Município e na Resolução nº 034/2025 do TCE-RN.

Art. 3º A emenda parlamentar individual deverá reservar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu montante para ações e serviços públicos de saúde, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Somente serão computadas, para o percentual de que trata o caput, as despesas enquadradas como ações e serviços públicos de saúde na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141/2012, vedada a inclusão das despesas relacionadas no art. 4º da referida Lei Complementar.

§ 2º O montante global das emendas parlamentares individuais e o valor individual por vereador são os fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício, observado o regime do art. 166, §§ 11 a 18, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 4º O vereador autor da emenda deverá apresentar a indicação parlamentar contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número da emenda;

II – objetivo e justificativa da emenda;

III – nome do autor, com indicação do partido;

IV – unidade orçamentária, subação e natureza da despesa;

V – nome e número de inscrição no CNPJ do beneficiário, quando for o caso;

VI – valor da emenda;

VII – especificação do tipo de atividade a ser executada e a finalidade da emenda, quando de indicação definida, observada a aderência à política pública setorial do órgão executor.

§ 1º A indicação parlamentar será dirigida ao Poder Executivo, que a encaminhará à Controladoria Geral do Município para análise de compatibilidade, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2026 – CGM.

§ 2º As emendas parlamentares individuais aprovadas deverão constar em anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º No caso de repasses para Organizações da Sociedade Civil (OSC), a execução deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Instrução Normativa nº 001/2026 – CGM, incluindo:

I – apresentação de plano de trabalho compatível com o objeto da emenda;

II – verificação dos requisitos estatutários e da capacidade técnica e operacional da OSC;

III – comprovação de regularidade do título de utilidade pública municipal, quando exigível;

IV – declaração de ausência de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, entre o dirigente da OSC e o autor da emenda;

V – comprovação de adimplência de prestação de contas relativa a recursos públicos anteriormente recebidos, mediante certidão municipal negativa ou positiva com efeito de negativa;

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