DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
VI – ausência, na diretoria da OSC, de membro de Poder, de integrante do Ministério Público ou de ocupante de cargo de direção em órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 6º A Controladoria Geral do Município emitirá parecer técnico fundamentado indicando, quando for o caso, os impedimentos de ordem técnica que possam inviabilizar a execução da emenda parlamentar.
Art. 7º São consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas pela Controladoria Geral do Município:
I – incompatibilidade do objeto da despesa com a finalidade ou os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II – óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto;
III – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V – ausência de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, social ou econômico-financeira do beneficiário;
VI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;
VIII – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
IX – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X – não apresentação da totalidade das documentações exigidas ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI – não realização de complementação ou de ajustes solicitados nas documentações exigidas, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XII – desistência da proposta pelo proponente ou beneficiário;
XIII – reprovação da proposta ou do plano de trabalho;
XIV – insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XV – não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação dos recursos pelo beneficiário;
XVI – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;
XVII – omissão ou inconsistência de dados técnicos ou cadastrais imprescindíveis à análise e execução da despesa, especialmente em projetos apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos;
XVIII – incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;
XIX – ausência de termo de compromisso ou instrumento congênere assinado pelo beneficiário, quando exigido para a execução do objeto da emenda;
XX – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXI – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXII – não observância das normas aplicáveis ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 239