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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 240

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

XXIII – desconformidade com o disposto no art. 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e com as vedações orçamentárias previstas na Lei Orgânica do Município de Baraúna/RN;

XXIV – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXV – ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado;

XXVI – ausência de titularidade, posse legítima ou uso autorizado do imóvel onde se pretende executar o objeto da emenda, quando envolver obras ou instalações;

XXVII – duplicidade de objeto com ações em execução ou já contratadas, sem justificativa técnica para nova intervenção;

XXVIII – descumprimento, pelo proponente, de exigências normativas relativas à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, até sua regularização definitiva;

XXIX – não enquadramento do objeto da emenda nas prioridades definidas nos instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA), quando se tratar de execução condicionada à aderência temática;

XXX – não manutenção de título de utilidade pública municipal em situação regular perante a Administração Pública, nos casos de beneficiários entidades privadas sem fins lucrativos;

XXXI – destinação de recursos para a instalação ou o funcionamento de serviço público não criado por lei;

XXXII – inviabilidade técnica ou econômica comprovada mediante parecer técnico fundamentado emitido por órgão competente;

XXXIII – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 8º Enquanto não houver disposição específica na Lei Orgânica do Município de Baraúna/RN, os prazos relativos à execução das emendas parlamentares individuais observarão, por simetria ao art. 166, §§ 14 a 18, da Constituição Federal, os seguintes termos:

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica identificados;

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista cujo impedimento seja insuperável;

IV – se até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.

§ 1º A Controladoria Geral do Município deverá elaborar e encaminhar à Chefe do Poder Executivo relatório técnico contendo as justificativas formais dos impedimentos identificados, para fins de posterior comunicação à Câmara Municipal, observado o prazo previsto no inciso I do caput.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo correrão em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento; quando o vencimento recair em dia não útil, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal proposta de emenda à Lei Orgânica destinada a positivar o regime das emendas parlamentares individuais impositivas e os prazos de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 9º Aprovada a indicação parlamentar e inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão setorial responsável adotará as providências para a execução do objeto da emenda, observados os procedimentos licitatórios e contratuais previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e, no que couber, na Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. O processo de execução deverá abranger a instauração de procedimentos licitatórios, a celebração de parcerias, o acompanhamento da execução e a fiscalização da aplicação dos recursos.

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