DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 10. Os recursos destinados à execução das emendas parlamentares individuais serão movimentados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, vedada a utilização de contas de passagem, de saques em espécie ou de qualquer mecanismo que comprometa a rastreabilidade dos recursos.
Art. 11. Os recursos mantidos em conta específica, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados financeiramente, podendo os rendimentos ser utilizados no acréscimo de metas e etapas correlatas ao objeto aprovado.
Art. 12. É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares para a instalação ou o funcionamento de serviço público não criado por lei.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. Os órgãos setoriais responsáveis pela execução das emendas parlamentares individuais apresentarão relatórios periódicos de gestão à Controladoria Geral do Município, contendo, no mínimo:
I – detalhamento dos respectivos objetos e metas;
II – detalhamento da execução orçamentária e financeira;
III – documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações;
IV – contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimentos e serviços.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deverão ser apresentados até 30 de junho do exercício seguinte ao da execução da despesa, devendo ser atualizados anualmente até a conclusão do objeto.
Art. 14. A Controladoria Geral do Município realizará a fiscalização da aplicação dos recursos de forma preventiva, concomitante e subsequente, abrangendo todo o ciclo de vida da emenda, desde o recebimento da indicação parlamentar até a certificação final da boa e regular aplicação dos recursos.
Art. 15. A documentação relacionada à execução dos recursos de emendas parlamentares deverá ser mantida pelo órgão executor pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação do relatório de gestão final.
Art. 16. A Controladoria Geral do Município comunicará imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público a ocorrência de irregularidades, ilegalidades ou indícios de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 17. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência, as informações relativas à execução das emendas parlamentares individuais, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, contendo, no mínimo:
I – origem dos recursos e identificação da emenda, com número de referência ou código único vinculado à Lei Orçamentária Anual;
II – identificação do vereador autor da emenda, com indicação do partido;
III – objeto da despesa, com descrição detalhada do propósito do gasto, ação governamental e metas a serem alcançadas;
IV – valor alocado e dados da execução orçamentária e financeira (empenho, liquidação e pagamento);
V – classificação orçamentária completa (unidade orçamentária, função, subfunção, categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte dos recursos);
VI – órgão ou entidade executora e localidade beneficiada;
VII – cronograma de execução, com datas estimadas de início e término;
VIII – procedimentos de contratação, contratos e aditivos firmados, notas fiscais, medições e demais evidências de execução;
IX – instrumentos jurídicos vinculados, tais como convênios, termos de fomento ou similares, com identificação do processo administrativo correspondente.
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