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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 242

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Parágrafo único. Os sistemas orçamentários, financeiros e contábeis do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial codificação padronizada no Plano de Contas e nas fontes de recursos que associe cada despesa executada à respectiva emenda que lhe deu origem, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal instituirá e manterá plataforma digital de transparência específica para emendas parlamentares, com dados abertos, que permita a consulta pública, o download e a reutilização das informações por cidadãos e órgãos de controle, nos termos do art. 4º da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal adotará as providências do art. 6º da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN, em especial:

I – adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão de modo a permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares;

II – assegurar a integração e a interoperabilidade com as bases e plataformas federais, estaduais e municipais pertinentes, inclusive o Transferegov.br ou o sistema que o substituir, garantindo a consistência dos dados;

III – disponibilizar, em transparência ativa, acesso público, gratuito e tempestivo às informações completas de execução das emendas, na forma do art. 17 deste Decreto.

Art. 20. Fica designada a Controladoria Geral do Município como unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN, competindo-lhe a coordenação do cadastro, da publicação e da atualização dos dados.

Art. 21. O Município prestará ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do Portal do Gestor, as informações sobre o atendimento das providências do art. 6º da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN, mediante formulário eletrônico assinado pelo Ordenador de Despesa e pelo Chefe da Controladoria Geral do Município, atualizando-as sempre que houver alteração.

§ 1º A certidão de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias e será juntada ao processo de execução de cada emenda.

§ 2º É vedada a emissão de nota de empenho de despesa custeada por emenda parlamentar sem certidão de regularidade vigente na data do empenho.

Art. 22. O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica com outros entes e órgãos para o compartilhamento de soluções tecnológicas destinadas à operacionalização das exigências de transparência e rastreabilidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN.

Art. 23. A divulgação das informações observará a Lei Federal nº 13.709/2018 e o art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011, publicando-se os dados necessários ao controle social e à rastreabilidade, com mascaramento parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e divulgação integral do CNPJ das pessoas jurídicas beneficiárias.

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS ESTADUAIS

Art. 24. Quando o Município de Baraúna/RN for beneficiário de emendas parlamentares estaduais na modalidade transferência especial, observar-seá o seguinte:

I – os recursos recebidos serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo Municipal;

II – o Município apresentará plano de trabalho e cronograma de execução, a ser validado pelo órgão estadual vinculado à política pública relacionada;

III – os recursos não integrarão a receita do Município para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento;

IV – a Controladoria Geral do Município comunicará à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, à Controladoria-Geral do Estado e ao conselho local de controle social, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos recursos, o valor recebido, o plano de trabalho e o cronograma de execução, garantindo ampla publicidade, inclusive em sítio oficial do Município.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, DOS SALDOS E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 25. Os pagamentos decorrentes de emendas parlamentares observarão a ordem cronológica de exigibilidade prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 e serão realizados por transferência eletrônica identificada, a partir da conta específica da emenda, para conta de titularidade do fornecedor, prestador ou beneficiário final.

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