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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 243

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Art. 26. Concluído o objeto, ou encerrada a vigência do instrumento, os saldos remanescentes e os rendimentos de aplicação financeira não utilizados serão devolvidos ao Tesouro Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.

Art. 27. A inscrição em restos a pagar de despesas custeadas por emendas parlamentares preservará o identificador único da emenda, mantendo-se a rastreabilidade do recurso até o efetivo pagamento.

Art. 28. Verificada a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, a omissão no dever de prestar contas ou a ocorrência de dano ao erário, a autoridade competente determinará a instauração de tomada de contas especial, com comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o agente público responsável à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, e o beneficiário às sanções previstas na legislação e no instrumento celebrado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O cumprimento das obrigações previstas neste Decreto é condição para a emissão da certidão de regularidade pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 7º da Resolução nº 034/2025 do TCE-RN, sem a qual não se dará início à execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício corrente.

Art. 30. A implantação das medidas de transparência e rastreabilidade observará os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto:

I – 30 (trinta) dias para a criação da seção específica de emendas parlamentares no Portal da Transparência;

II – 60 (sessenta) dias para a adoção do identificador único da emenda nos sistemas orçamentário, financeiro e contábil;

III – 90 (noventa) dias para a disponibilização da plataforma digital de emendas parlamentares com dados abertos;

IV – prazo permanente, a partir da publicação, para a atualização das informações no Portal do Gestor sempre que houver alteração.

Parágrafo único. Enquanto não concluída a implantação da plataforma digital de que trata o inciso III, as informações serão integralmente publicadas em seção específica do Portal da Transparência, em formato aberto e pesquisável.

Art. 31. Fica a Controladoria Geral do Município autorizada a aprovar, por ato próprio, o Manual de Orientação sobre Emendas Parlamentares Individuais Impositivas, bem como os formulários, listas de verificação e modelos destinados à execução deste Decreto.

Art. 32. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de emenda à Lei Orgânica do Município destinada a positivar o regime das emendas parlamentares individuais impositivas, os percentuais aplicáveis e a sequência de prazos de impedimento e remanejamento de que trata o art. 8º deste Decreto.

Art. 33. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas na aplicação deste Decreto serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município, ouvida a Procuradoria Geral do Município quando necessário.

Art. 34. As manifestações setoriais exigidas para a execução das emendas observarão a distribuição de competências do art. 33 da Instrução Normativa nº 001/2026 – CGM, cabendo à Secretaria Municipal de Infraestrutura a instrução técnica das emendas que envolvam obras ou serviços de engenharia, à Secretaria Municipal de Saúde a manifestação quanto às ações e serviços públicos de saúde e às demais secretarias finalísticas a manifestação sobre a compatibilidade do objeto com a respectiva política pública.

Art. 35. Integra este Decreto o Anexo Único, que descreve o fluxo operacional e os prazos das emendas parlamentares individuais, observadas as listas de verificação e os formulários aprovados pela Controladoria Geral do Município.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Baraúna/RN, em 29 de setembro de 2026.

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Baraúna/RN

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