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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 318

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

IX – experiências artísticas e culturais;

X – descanso e repouso;

XI – alimentação e cuidados pessoais;

XII – acolhimento e convivência.

Art. 16. Os ambientes deverão apresentar condições adequadas de higiene, iluminação, ventilação, conforto térmico, segurança, acessibilidade, mobiliário e equipamentos, observadas as normas sanitárias, de segurança e de acessibilidade vigentes.

Art. 17. Os materiais pedagógicos, brinquedos, livros e demais recursos deverão ser adequados à faixa etária, seguros, diversificados, acessíveis e culturalmente representativos.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 18. A Educação Infantil deverá ser desenvolvida por profissionais devidamente habilitados, conforme a legislação educacional vigente.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover políticas permanentes de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, considerando as necessidades identificadas pela rede.

Art. 20. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:

I – desenvolvimento infantil;

II – práticas pedagógicas na Educação Infantil;

III – documentação pedagógica e avaliação;

IV – inclusão e educação especial;

V – relações étnico-raciais;

VI – educação antirracista;

VII – leitura e escrita na Educação Infantil;

VIII – matemática na infância;

IX – brincadeiras e interações;

X – educação integral;

XI – proteção integral e prevenção das violências;

XII – primeiros cuidados e segurança;

XIII – participação e relação com as famílias;

XIV – qualidade e equidade na Educação Infantil.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

Art. 21. A Educação Infantil deverá assegurar a inclusão de todas as crianças, garantindo condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 22. As instituições deverão promover:

I – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal;

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