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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 319

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

II – recursos de acessibilidade;

III – estratégias pedagógicas diversificadas;

IV – articulação entre professores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais profissionais;

V – participação da família;

VI – acompanhamento individualizado das necessidades da criança.

Art. 23. O Atendimento Educacional Especializado deverá ocorrer de forma articulada ao trabalho pedagógico da Educação Infantil, sem substituir a escolarização e a participação da criança nas atividades da turma.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 24. A avaliação na Educação Infantil terá caráter diagnóstico, formativo, processual, contínuo e qualitativo, destinada ao acompanhamento do desenvolvimento das crianças e à reorganização das práticas pedagógicas.

Art. 25. Na Educação Infantil não haverá avaliação com finalidade de promoção, seleção, classificação ou retenção.

Art. 26. O acompanhamento das crianças deverá ser realizado mediante observação sistemática, registros pedagógicos, portfólios, relatórios descritivos, fotografias, produções infantis e outros instrumentos adequados.

Art. 27. Os registros pedagógicos deverão evidenciar:

I – avanços e aprendizagens;

II – formas de participação;

III – interações;

IV – interesses;

V – necessidades de apoio;

VI – desenvolvimento da autonomia;

VII – experiências vivenciadas;

VIII – estratégias pedagógicas utilizadas;

IX – diálogo com a família.

Art. 28. Para as crianças público da Educação Especial, os registros deverão considerar também as estratégias, recursos, apoios e adaptações utilizados, articulados ao Plano Educacional Individualizado – PEI, quando adotado pela rede.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE

Art. 29. As instituições de Educação Infantil deverão estabelecer relações de diálogo, respeito, cooperação e corresponsabilidade com as famílias.

Art. 30. A participação das famílias deverá ocorrer por meio de:

I – reuniões e encontros;

II – escuta das famílias;

III – participação em projetos e atividades;

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