DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
II – recursos de acessibilidade;
III – estratégias pedagógicas diversificadas;
IV – articulação entre professores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais profissionais;
V – participação da família;
VI – acompanhamento individualizado das necessidades da criança.
Art. 23. O Atendimento Educacional Especializado deverá ocorrer de forma articulada ao trabalho pedagógico da Educação Infantil, sem substituir a escolarização e a participação da criança nas atividades da turma.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 24. A avaliação na Educação Infantil terá caráter diagnóstico, formativo, processual, contínuo e qualitativo, destinada ao acompanhamento do desenvolvimento das crianças e à reorganização das práticas pedagógicas.
Art. 25. Na Educação Infantil não haverá avaliação com finalidade de promoção, seleção, classificação ou retenção.
Art. 26. O acompanhamento das crianças deverá ser realizado mediante observação sistemática, registros pedagógicos, portfólios, relatórios descritivos, fotografias, produções infantis e outros instrumentos adequados.
Art. 27. Os registros pedagógicos deverão evidenciar:
I – avanços e aprendizagens;
II – formas de participação;
III – interações;
IV – interesses;
V – necessidades de apoio;
VI – desenvolvimento da autonomia;
VII – experiências vivenciadas;
VIII – estratégias pedagógicas utilizadas;
IX – diálogo com a família.
Art. 28. Para as crianças público da Educação Especial, os registros deverão considerar também as estratégias, recursos, apoios e adaptações utilizados, articulados ao Plano Educacional Individualizado – PEI, quando adotado pela rede.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE
Art. 29. As instituições de Educação Infantil deverão estabelecer relações de diálogo, respeito, cooperação e corresponsabilidade com as famílias.
Art. 30. A participação das famílias deverá ocorrer por meio de:
I – reuniões e encontros;
II – escuta das famílias;
III – participação em projetos e atividades;
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