DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
IV – acompanhamento do desenvolvimento da criança;
V – ações de integração escola-família-comunidade;
VI – participação nos processos de avaliação institucional.
Art. 31. A instituição deverá respeitar as diferentes configurações familiares e promover relações baseadas no respeito, na dignidade, na proteção e nos direitos das crianças.
CAPÍTULO IX
DA QUALIDADE E EQUIDADE
Art. 32. A oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino deverá observar as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil e os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil , adotando-os como referências para planejamento, acompanhamento, avaliação e melhoria da política municipal. A Resolução CNE/CEB nº 1/2024 determina que essas diretrizes sejam implementadas em todo o território nacional e considera dimensões relacionadas à gestão educacional, infraestrutura, ambientes educativos, processos pedagógicos e condições que promovam aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover processos periódicos de diagnóstico e avaliação das condições de oferta da Educação Infantil, considerando, no mínimo:
I – acesso e demanda manifesta;
II – permanência e frequência;
III – infraestrutura;
IV – acessibilidade;
V – segurança;
VI – alimentação escolar;
VII – água potável e saneamento;
VIII – materiais e equipamentos;
IX – composição das turmas;
X – formação e valorização dos profissionais;
XI – práticas pedagógicas;
XII – inclusão;
XIII – participação das famílias;
XIV – condições de aprendizagem e desenvolvimento;
XV – equidade territorial e socioeconômica.
Art. 34. Os resultados dos processos de avaliação institucional deverão subsidiar planos de melhoria das instituições e da política municipal de Educação Infantil.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar e coordenar a política municipal de Educação Infantil;
II – garantir condições de funcionamento das instituições;
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