Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 322

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

X – organização curricular;

XI – plano de atendimento educacional especializado, quando couber;

XII – demais documentos definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XII

DA ARTICULAÇÃO COM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 39. A política municipal de Educação Infantil deverá estar articulada às metas, estratégias e indicadores estabelecidos no Plano Municipal de Educação de Doutor Severiano/RN.

Art. 40. A organização da Educação Infantil deverá contribuir para o cumprimento das políticas de ampliação do acesso, redução das desigualdades, garantia da qualidade, inclusão, equidade e desenvolvimento integral das crianças.

Art. 41. As ações municipais deverão observar as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Educação instituído pela Lei nº 15.388/2026, especialmente aqueles relacionados ao acesso à Educação Infantil, à qualidade, à equidade, à infraestrutura, à formação dos profissionais e à garantia dos direitos das crianças. A nova lei estabelece, entre outros objetivos, a ampliação da oferta de creche, a universalização da pré-escola e a redução das desigualdades de acesso.

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 42. O Sistema Municipal de Ensino deverá instituir mecanismos de monitoramento da qualidade da Educação Infantil, utilizando indicadores quantitativos e qualitativos.

Art. 43. O monitoramento deverá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:

I – percentual de atendimento da demanda manifesta por creche;

II – percentual de atendimento da pré-escola;

III – frequência das crianças;

IV – abandono e infrequência;

VI – acessibilidade;

VII – relação criança/profissional;

VIII – formação dos profissionais;

IX – participação das famílias;

X – condições de alimentação, água e saneamento;

XI – disponibilidade de brinquedos, livros e materiais pedagógicos;

XII – atendimento às crianças público da Educação Especial;

XIII – qualidade dos ambientes educativos;

XIV – implementação das propostas pedagógicas;

XV – resultados da avaliação institucional.

Art. 44. O Conselho Municipal de Educação poderá realizar visitas técnicas, solicitar documentos, promover audiências, reuniões, estudos e demais procedimentos necessários ao acompanhamento da qualidade da oferta.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 322