DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
X – organização curricular;
XI – plano de atendimento educacional especializado, quando couber;
XII – demais documentos definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO COM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 39. A política municipal de Educação Infantil deverá estar articulada às metas, estratégias e indicadores estabelecidos no Plano Municipal de Educação de Doutor Severiano/RN.
Art. 40. A organização da Educação Infantil deverá contribuir para o cumprimento das políticas de ampliação do acesso, redução das desigualdades, garantia da qualidade, inclusão, equidade e desenvolvimento integral das crianças.
Art. 41. As ações municipais deverão observar as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Educação instituído pela Lei nº 15.388/2026, especialmente aqueles relacionados ao acesso à Educação Infantil, à qualidade, à equidade, à infraestrutura, à formação dos profissionais e à garantia dos direitos das crianças. A nova lei estabelece, entre outros objetivos, a ampliação da oferta de creche, a universalização da pré-escola e a redução das desigualdades de acesso.
CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
Art. 42. O Sistema Municipal de Ensino deverá instituir mecanismos de monitoramento da qualidade da Educação Infantil, utilizando indicadores quantitativos e qualitativos.
Art. 43. O monitoramento deverá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I – percentual de atendimento da demanda manifesta por creche;
II – percentual de atendimento da pré-escola;
III – frequência das crianças;
IV – abandono e infrequência;
- V – condições de infraestrutura;
VI – acessibilidade;
VII – relação criança/profissional;
VIII – formação dos profissionais;
IX – participação das famílias;
X – condições de alimentação, água e saneamento;
XI – disponibilidade de brinquedos, livros e materiais pedagógicos;
XII – atendimento às crianças público da Educação Especial;
XIII – qualidade dos ambientes educativos;
XIV – implementação das propostas pedagógicas;
XV – resultados da avaliação institucional.
Art. 44. O Conselho Municipal de Educação poderá realizar visitas técnicas, solicitar documentos, promover audiências, reuniões, estudos e demais procedimentos necessários ao acompanhamento da qualidade da oferta.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 322