DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
disponibilidades na Fonte VAAT e os RPNP dessas despesas.
8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores
9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero).
10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão de valores informados na coluna (i), os percentuais devem ser ajustados para 100%.
| RAULISON DE SENA RIBEIRO | ELAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO | IVANILDA PEDRO DA SILVA ALENCAR | AMARILDO CAVALCANTE MOREIRA |
|---|---|---|---|
| ###.560.014-## | ###.355.094-## | ###.153.094-## | ###.556.074-## |
| Prefeito | Controladora | Secretária Municipal De Finanças | Tec. Contab. CRC/RN 4.897/O |
| Publicado por: Orlando Bezerra Cavalcante Filho Código Identificador:5B8AC9DF |
GABINETE DO PREFEITO RELATÓRIO FINAL
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria Interna nº 05/2026
Servidora: JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA
Referência: Processo nº 002461/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
Destinatário: Prefeito Municipal de Santo Antônio/RN
1 Objeto da apuração e síntese conclusiva
A Comissão Processante, composta por João Tenório de Sales, Presidente, Ailton Camilo de Oliveira, 1º Secretário, e José Fábio Barbosa, 2º Secretário, apresenta relatório de análise da situação funcional de Josilda Ferreira de Paiva Lima, com fundamento nos arts. 175 e 176 da Lei Municipal nº 999, de 14 de setembro de 2001. Examina-se a acumulação de vínculo estadual de professora com cargo municipal de direção escolar, o cumprimento das atribuições municipais e a existência de suporte probatório para responsabilidade disciplinar ou ressarcimento.
A documentação examinada não oferece prova individualizada suficiente para responsabilização da servidora pelas infrações e pelo dano imputados. O arquivamento é a proposta de mérito, condicionada ao encerramento regular da instrução e às providências do item 7, especialmente do inciso II. Essa conclusão não constitui certificação de compatibilidade integral dos horários em todos os períodos, nem dispensa o controle administrativo da acumulação.
Pesam nessa conclusão a inexistência de jornada numérica para a direção escolar no anexo da Lei Municipal nº 1.419/2017, a impossibilidade de aplicar retroativamente as 40 horas previstas na Lei Municipal nº 1.751/2026, a falta de prejuízo concreto comprovado e a declaração estadual atualizada de exercício noturno. A partir de 7 de abril de 2026, a jornada municipal de 40 horas tem previsão expressa no Anexo I da lei nova. Sua acumulação com o vínculo estadual de 30 horas é juridicamente admissível, desde que haja compatibilidade efetiva, não sendo o total de 70 horas impedimento autônomo.
A notícia encaminhada ao TCE/RN atribuiu à servidora cumprimento de apenas metade da jornada municipal, acumulação ilegal, inassiduidade habitual, desídia e dano estimado em R$ 53.900,00. O objeto deste relatório é verificar essas hipóteses, sem tratar as afirmações do denunciante ou os cálculos por ele apresentados como fatos previamente demonstrados.
O Acórdão nº 262/2026-TC, da Segunda Câmara, proferido em 17 de agosto de 2026, arquivou o processo de controle externo por baixo risco, materialidade e relevância e determinou a remessa de peças à Controladoria e ao Prefeito. Não houve, nesse pronunciamento, julgamento exoneratório de mérito sobre toda a frequência da servidora. Tampouco houve determinação de punição ou constituição de débito. A apuração municipal exige valoração própria das provas (Processo TCE/RN nº 002461/2025, evento 022, pp. 131-132 do arquivo eletrônico).
2 Base documental e limites do exame
Foram considerados os documentos a seguir, identificados por título, data e conteúdo. As páginas mencionadas para o processo do TCE/RN correspondem ao arquivo eletrônico de 136 páginas; não se atribui numeração inexistente às folhas dos autos municipais.
a) Peças do Processo TCE/RN nº 002461/2025, especialmente Informação nº 005/2026-DCP, Parecer nº 013/2026-MPC, voto e Acórdão nº 262/2026-TC; legislação municipal nele reproduzida; Portaria instauradora e ata de instalação dos trabalhos.
b) Portarias municipais nº 059/2021 e nº 050/2025, relativas às nomeações da servidora; Portaria nº 020/2026, referente à vice-direção; Ofício nº 047/2026-GSME, de 23 de setembro de 2026, em resposta ao Ofício nº 002/2026-CPAD, e respectivas informações e certidões.
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