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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 509

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

c) Declaração da Escola Estadual Filomena de Azevedo, de 23 de setembro de 2026; declaração da Escola Estadual Djalma Marinho, de 29 de abril de 2025; e declaração atualizada da mesma escola, de 23 de setembro de 2026, considerada apenas a página declaratória deste último arquivo.

d) Arquivos ―Calendários Escolares‖, com programação de 2021 a 2026, e ―Registro de Reuniões‖, que contém calendários de reuniões de 2023 a 2026; relatório de atividades apresentado pela servidora, com registros, fotografias, projeto e atas; manifestação escrita substitutiva de Josilda.

e) Anexo da Lei Municipal nº 1.419/2017, publicado em 19 de janeiro de 2017, edição 1436 do Diário Oficial dos Municípios, código 9B4C79E5; Lei Municipal nº 1.751/2026, de 1º de abril de 2026, com Anexo I e termo de sanção, publicada em 7 de abril de 2026, edição 3765, código 18520145. Os arquivos contêm, respectivamente, oito e cinco páginas.

A manifestação escrita é valorada como versão defensiva. As declarações institucionais têm o alcance de seu conteúdo e período; os calendários demonstram programação; os registros de atividades evidenciam os eventos documentados. Nenhuma dessas categorias, isoladamente, comprova o cumprimento de todas as horas de todos os dias investigados.

Não se afirma a realização de oitivas, interrogatório, intimações ou deliberações cuja comprovação não integra a documentação examinada. A regularidade desses atos, a constituição válida da Comissão e a oportunidade de defesa devem ser conferidas nos autos antes da adoção definitiva deste relatório, na forma dos arts. 159, 163, 166 e 169 do RJU. A manifestação escrita não permite presumir automaticamente a realização do interrogatório.

3 Regime jurídico aplicável

3.1 Acumulação constitucional e aplicação no tempo

O art. 37, XVI, da Constituição condiciona as hipóteses excepcionais de acumulação à compatibilidade de horários, observado o teto constitucional. A Emenda Constitucional nº 138/2025, publicada em 22 de dezembro de 2025 e vigente desde a publicação, ampliou a alínea ―b‖ para permitir um cargo de professor com outro de qualquer natureza. A alteração não elimina a exigência de compatibilidade concreta.

Os fatos anteriores à vigência da emenda devem ser examinados segundo a disciplina então aplicável, que admitia dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico ou científico. Não se utiliza a norma posterior como autorização retroativa automática de toda a situação funcional. Para o período anterior, a Informação nº 005/2026-DCP, itens 11 a 15, reconheceu a possibilidade de enquadramento da direção escolar ligada à atividade pedagógica, quando exercida por profissional do magistério, ressalvando a compatibilidade de horários.

O art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.252/2010 inclui a administração e a direção escolar entre as atividades de suporte pedagógico. Trata-se de elemento de caracterização das atribuições, compatível com o entendimento técnico registrado pela DCP. Não se equipara, de modo indiscriminado, todo cargo comissionado a cargo de professor, nem se transforma a servidora em integrante da carreira efetiva municipal por esse fundamento. A nomeação em comissão, por si só, também não demonstra vedação absoluta à acumulação.

3.2 Jornada municipal nas Leis nº 1419 de 2017 e nº 1751 de 2026

A Lei Municipal nº 1.419/2017, em seus arts. 23 a 25, disciplina cargos comissionados e a direção escolar. O anexo publicado no Diário Oficial dos Municípios em 19 de janeiro de 2017, edição 1436, código 9B4C79E5, confirma que as linhas de Diretor de Escola/Nível 1 e Diretor de Escola/Nível 2 não apresentam quantitativo na coluna ―Carga Horária‖, preenchida com um traço. A mesma tabela explicita jornadas de cargos efetivos, o que evidencia a distinção (p. 3 do anexo; dados de publicação na p. 8). Assim, esse quadro não fixava 40 horas para os cargos comissionados de direção escolar.

O art. 19, caput, da Lei Municipal nº 999/2001 fixa 40 horas semanais para cargos de provimento efetivo, ressalvada lei diversa. Seu parágrafo único sujeita o cargo em comissão e a função de direção ou chefia à integral dedicação e à convocação por interesse do serviço, sem quantitativo próprio. Para o período anterior à nova lei, não basta transpor automaticamente a regra dos cargos efetivos ou o horário de funcionamento da escola para presumir obrigação individual de 40 horas. Eventual ato de organização do serviço deve ser identificado, com seu fundamento legal, conteúdo e vigência.

A Lei Municipal nº 1.751, de 1º de abril de 2026, modificou esse quadro. Seu Anexo I, na parte relativa à Secretaria Municipal de Educação, passou a indicar expressamente ―40h‖ para Diretor de Escola, níveis I e II, atribuindo-lhes a gestão plena, administrativa e pedagógica, da unidade (p. 5). Existe, portanto, fundamento legal específico para a jornada municipal atual de 40 horas, que deve ser reconhecido na análise, sem manter a afirmação genérica de ausência de previsão normativa para todo o período investigado.

Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.751/2026, a vigência iniciou-se na publicação, ocorrida em 7 de abril de 2026, no Diário Oficial dos Municípios, edição 3765, código 18520145. A sanção em 1º de abril e o escalonamento remuneratório do art. 7º não antecipam a exigibilidade da nova jornada. A legalidade, prevista nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, impede utilizar essa inovação para criar retroativamente dever de 40 horas e fundamentar sanção ou débito em período anterior à sua vigência.

A anotação de 40 horas no SIAI-DP, referida pela Informação nº 005/2026-DCP, deve ser examinada por período. Para fatos anteriores a 7 de abril de 2026, o cadastro não substitui a base normativa que sustentaria a exigência. Para o período posterior, a lei nova fornece previsão expressa. Em qualquer caso, o registro da jornada não prova horas faltantes, cumprimento de apenas metade da carga ou recebimento indevido.

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