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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 510

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

A ausência de quantitativo no regime anterior não dispensava o efetivo desempenho das atribuições, o zelo e as convocações legítimas. Desde 7 de abril de 2026, deve-se observar também a jornada expressa de 40 horas. Integral dedicação não se converte automaticamente em dedicação exclusiva; a nova tabela tampouco estabelece, para a direção escolar, proibição expressa de outro vínculo constitucionalmente acumulável. O cumprimento das atribuições e dos horários deve ser examinado concretamente em cada período.

3.3 Limite nominal e compatibilidade efetiva

O art. 131, § 2º, do RJU contém limite nominal de 60 horas semanais. À luz do Tema 1.081 do STF, no ARE 1.246.685/RJ, as acumulações constitucionalmente autorizadas dependem da compatibilidade efetiva, não podendo ser recusadas apenas por limite semanal infraconstitucional. A situação atual informada, de 40 horas no Município e 30 horas no Estado, totaliza 70 horas e não é ilícita por essa soma. A jornada municipal hoje decorre da Lei nº 1.751/2026, e não de mera presunção cadastral; o fundamento para admitir os dois vínculos é o art. 37, XVI, da Constituição, aliado à compatibilidade concreta.

O precedente não dispensa a comprovação da possibilidade material de trabalhar nos dois vínculos. Permanecem relevantes os turnos, a integralidade das atribuições, o tempo de deslocamento e o intervalo previsto no art. 131, § 3º, do RJU, de uma hora e trinta minutos quando houver trabalho em dois turnos. Não se certifica o cumprimento desse intervalo a partir da mera referência genérica a ―manhã‖ e ―tarde‖.

3.4 Responsabilidade e padrão de prova

Os arts. 129, I, III e X, 130, I, ―a‖, e XIII, e 137 do RJU impõem zelo, observância das normas, assiduidade e compatibilidade das atividades. Os arts. 40 e 47 vinculam a remuneração ao exercício e disciplinam os efeitos de faltas, atrasos e ausências. A aplicação de sanção exige demonstração do fato, da autoria, do dever concretamente infringido e do elemento subjetivo exigível, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

O dever de comprovar a compatibilidade para a manutenção da acumulação não autoriza presumir, em processo sancionador, que toda lacuna documental corresponda a falta injustificada ou recebimento indevido. A Administração deve buscar o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 165, e motivar a conclusão com as provas efetivamente existentes. Insuficiência de prova de infração e comprovação integral de regularidade são resultados distintos.

A conclusão por insuficiência probatória pressupõe instrução suficiente. Se ainda houver meios úteis e acessíveis para esclarecer as lacunas identificadas, a Comissão deverá produzi-los antes do encerramento, com oportunidade de manifestação da servidora. Isso alcança os esclarecimentos das chefias e da interessada sobre a rotina municipal nas quartas-feiras de 2025 e a vigência e composição das grades estaduais. Eventual impossibilidade de obtenção deve ser registrada e motivada.

4 Cronologia e situação dos vínculos

As certidões da Secretaria de Educação situam a direção municipal na Escola José Alexandre de Lima, de 2021 a 2024, e na Escola Dr. Hélio Barbosa de Oliveira, em 2025 e 2026. A Portaria nº 059/2021 produz efeitos desde 4 de janeiro de 2021. A Portaria nº 050/2025, de 7 de fevereiro de 2025, produz efeitos desde 3 de fevereiro de 2025. A referência anual da certidão não deve ser convertida em prova específica do exercício na nova unidade durante janeiro de 2025.

Para a jornada municipal, há marco normativo próprio: o anexo de 2017 não fixa quantitativo para os cargos de direção escolar; a partir de 7 de abril de 2026, aplica-se a previsão expressa de 40 horas do Anexo I da Lei nº 1.751/2026. Esse marco não se confunde com a data de início da grade estadual noturna, que não consta da declaração atualizada.

Período Vínculo municipal Vínculo estadual e alcance documental
2021 a 25/03/2024 Direção da Escola Municipal José Alexandre de Lima. Escola Estadual Filomena de Azevedo. Declaração registra atividade remota na pandemia e posterior retorno
presencial, semgrade diária.
26/03 a 24/05/2024 Certidão municipal situa a direção na Escola José Alexandre de
Lima em 2024.
As declarações não esclarecem a lotação neste intervalo. Não se presume afastamento, ausência de vínculo ou
incompatibilidade.
A partir de 25/05/2024 Escola José Alexandre de Lima até 2024; nova nomeação
municipal com efeitos em 03/02/2025.
Declarações da Escola Djalma Marinho indicam exercício desde 25/05/2024. A data de início da lotação não prova
que uma mesmagrade vigorou desde então.
Declaração de 29/04/2025 Direção da Escola Dr. Hélio Barbosa de Oliveira. Djalma Marinho: segunda, terça equinta, 19h às 22h;quarta, 13h às 17h30; sexta, 7h às 11h30.
Declaração de 23/09/2026 Direção da Escola Dr. Hélio Barbosa de Oliveira. Djalma Marinho: segunda a sexta, 19h às 22h. O documento não informa a data inicial de vigência destagrade.

Fontes: declarações escolares; Ofício nº 047/2026-GSME e anexos; Portarias nº 059/2021 e nº 050/2025. Os intervalos indicados expressam o alcance dos documentos, não a reconstrução completa da frequência.

A Informação nº 005/2026-DCP reproduziu lotação estadual do SIAI-DP como ―EE Dr. Hélio Barbosa‖, enquanto as declarações escolares identificam a Escola Estadual Filomena de Azevedo e, posteriormente, a Escola Estadual Djalma Marinho. Os documentos diretamente emitidos pelas unidades esclarecem os períodos neles declarados, mas não se presume, sem confirmação do órgão estadual, que o registro cadastral divergente tenha sido formalmente retificado.

5 Valoração das provas e da manifestação defensiva

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