DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
5.1 Funcionamento das escolas e organização da direção
O Ofício nº 047/2026-GSME e suas informações anexas indicam funcionamento das unidades municipais das 7h às 11h30 e das 13h às 17h30. O item 8 informa que a Secretaria não adota ponto de frequência para servidores em cargos de gestão, em razão de demandas internas e externas. O item 9 informa que não ocorreram substituições temporárias nos períodos citados. O item 11 registra que, em 2025, havia apenas a gestora como representante legal da escola e que, em 2026, a equipe passou a contar com diretora e vice-diretor.
A Portaria nº 020/2026 nomeou Jailton Maia de Souza para a vice-direção, com efeitos desde 2 de fevereiro de 2026. Não há fundamento para atribuir-lhe substituição ou cobertura de horários em 2025. A ausência de vice-diretor naquele ano torna relevante esclarecer a organização da gestão, mas não prova, isoladamente, que a diretora estava obrigada à presença contínua nos dois turnos de funcionamento, sem possibilidade de tarefas externas.
A informação sobre inexistência de ponto ordinário da gestão não é autorização para faltar. De igual modo, as exigências de integral dedicação e de atendimento às necessidades escolares não tornam o horário de abertura do prédio uma escala individual completa, sem identificação das ordens, da jornada aplicável e das tarefas concretamente exigidas.
5.2 Quartas-feiras e sextas-feiras na declaração de 2025
Os horários estaduais diurnos decorrem da declaração da Escola Djalma Marinho de 29 de abril de 2025, e não de livros de ponto. A coincidência com o funcionamento da escola municipal justifica exame de compatibilidade, mas não demonstra, por si só, sobreposição de obrigações pessoais da servidora.
A servidora afirma, em sua manifestação, que nos dias de atividade estadual pela manhã exercia a direção municipal à tarde. O esclarecimento oferece uma explicação de distribuição por turnos, relacionada às manhãs indicadas na declaração estadual. É, contudo, declaração da interessada; não permite certificar, sem outros elementos, os horários exatos, deslocamentos, intervalos e o cumprimento integral da jornada de cada período.
Quanto às quartas-feiras, a manifestação descreve atribuições gerais de direção e remete ao relatório de atividades. Esse conteúdo não identifica em que horário Josilda exercia as atribuições municipais nesses dias, nem comprova troca autorizada de horários, compensação ou exercício remoto. Não se reconhece nenhuma dessas situações como fato demonstrado. A questão permanece sem reconstrução específica no conjunto documental examinado.
Essa lacuna impede afirmar compatibilidade integral de toda a grade de 2025. Por outro lado, os documentos examinados não individualizam uma convocação descumprida, uma tarefa municipal omitida ou uma obrigação de presença simultânea nos mesmos intervalos. A dúvida não pode ser preenchida nem por presunção de culpa nem por presunção de uma compensação que não foi comprovada.
5.3 Atual exercício estadual noturno e alcance da compatibilidade
Na situação atual informada, Josilda está submetida a 40 horas semanais no Município, conforme o Anexo I da Lei nº 1.751/2026, e mantém vínculo estadual de professora de 30 horas, com exercício noturno. A declaração da Escola Estadual Djalma Marinho, de 23 de setembro de 2026, situa as atividades nela discriminadas de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h. Comparados esses horários com o funcionamento municipal informado, das 7h às 11h30 e das 13h às 17h30, não há sobreposição entre os turnos declarados.
Essa configuração se enquadra na hipótese constitucional de acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, sem vedação fundada apenas nas 70 horas totais. A grade atual afasta a objeção específica baseada em atividades estaduais diurnas e deve ser valorada favoravelmente à servidora. Entre o término do funcionamento municipal às 17h30 e o início estadual às 19h há intervalo nominal de uma hora e trinta minutos. A licitude do exercício depende do cumprimento integral das duas jornadas, da distribuição efetiva das atividades e das condições de deslocamento e intervalo.
A mudança deve ser valorada favoravelmente à servidora, mas a declaração não informa a data em que a nova grade começou. Seu alcance não abrange automaticamente todo o período investigado. A inexistência de sobreposição nos turnos atuais discriminados não equivale a prova retrospectiva de todos os horários, nem torna dispensável considerar a composição integral do vínculo estadual.
O vínculo estadual é de 30 horas semanais, mas os intervalos descritos na declaração de 2026, das 19h às 22h em cinco dias, somam 15 horas de relógio. A grade de 2025 soma 18 horas. Esses documentos comprovam os turnos neles declarados, sem detalhar todos os componentes da jornada estadual. A informação de exercício noturno é favorável e deve integrar a análise, mas não autoriza presumir em quais horários são cumpridas as demais atividades. A distribuição completa deve ser documentada para aferir a compatibilidade das 40 horas municipais com a integralidade das 30 horas estaduais, sem transformar a lacuna, por si só, em prova de falta.
A certidão municipal de 23 de setembro de 2026 registra trabalho remoto e híbrido em 2021, e a declaração da Escola Filomena de Azevedo descreve atividades remotas durante a pandemia e posterior retorno presencial. Esse contexto afasta a extrapolação automática de uma rotina presencial uniforme para todo o período. Não equivale a liberação de jornada nem comprova, sozinho, a totalidade dos serviços de 2021.
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