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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 512

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

5.4 Relatório de atividades e calendários

O relatório da servidora apresenta registros de acompanhamento de alunos em jogos dos JERNS, inclusive em domingo, aula-passeio, participação em iniciativa vinculada ao projeto ―Escola de Paz e Protagonismo Juvenil‖ e reuniões do Caixa Escolar e do Conselho Escolar. Esses elementos são relevantes para demonstrar a diversidade das tarefas de gestão e devem ser valorados nos limites dos eventos documentados.

O projeto apresentado contém também planejamento e atividades futuras. Sua previsão não comprova a execução de todas as etapas. Fotografias e atas de eventos determinados tampouco autorizam converter, sem datas, duração e correlação funcional, atividades externas ou de fim de semana em compensação automática de toda a jornada questionada.

O arquivo denominado ―Registro de Reuniões‖ contém calendários e programação institucional, não uma sequência de atas ou listas de presença de Josilda. Assim como os calendários letivos, serve para contextualizar a organização do trabalho, sem provar comparecimento individual em cada data. As atas efetivamente incluídas no relatório pessoal são documentos distintos e devem conservar seu alcance específico.

6 Exame individualizado das imputações

6.1 Acumulação ilegal

A simultaneidade dos vínculos não caracteriza, isoladamente, acumulação ilícita. A natureza pedagógica da direção escolar e o entendimento da DCP devem ser considerados no regime constitucional anterior. Atualmente, a acumulação de 40 horas municipais, previstas na Lei nº 1.751/2026, com 30 horas estaduais é juridicamente possível sob o art. 37, XVI, ―b‖, da Constituição e o Tema 1.081 do STF. Os turnos atuais discriminados não se sobrepõem. Não se demonstrou, na base examinada, incompatibilidade concreta suficiente para responsabilização pelos arts. 130, XIII, 131 e 143, XIII, do RJU. A conclusão sobre a responsabilidade disciplinar não dispensa a documentação integral dos horários para a manutenção regular dos vínculos.

6.2 Descumprimento de jornada e desídia

A afirmação de trabalho municipal restrito a 20 horas semanais não foi acompanhada, nos elementos considerados, de individualização bastante das obrigações não executadas. Até 6 de abril de 2026, não cabe extrair automaticamente 40 horas do anexo de 2017 nem aplicar a lei posterior. Desde 7 de abril de 2026, as 40 horas possuem previsão legal, mas eventual descumprimento ainda exige prova de ocorrências concretas. Há informações sobre tarefas externas e registros de atuação funcional, que não provam assiduidade integral, mas impedem reduzir o exame à presença no prédio. Não há elementos suficientes para afirmar violação dos arts. 129, I e X, ou 130, I, ―a‖, do RJU.

A expressão ―desídia‖, usada na notícia inicial, não dispensa demonstração de comportamento negligente nas atribuições efetivas. A insuficiência de detalhamento dos horários, por si só, não comprova desleixo, recusa a ordens, abandono de tarefas ou culpa funcional. Não se propõe sanção residual de advertência ou suspensão sem prova de infração específica.

6.3 Inassiduidade habitual e abandono

O art. 150 do RJU define inassiduidade habitual pela falta injustificada ao serviço durante 60 dias interpolados em 12 meses. A estimativa de 575 dias apresentada na narrativa originária não identifica, por si, esse requisito. Não é juridicamente adequado transformar supostas horas faltantes em dias integrais de ausência e utilizá-los automaticamente para o enquadramento no art. 143, III. Também não se demonstrou ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos, exigida pelo art. 149 para abandono de cargo.

6.4 Ausência de prejuízo demonstrado e impossibilidade de ressarcimento presumido

No conjunto probatório examinado, não foi demonstrado, em qualquer momento do período objeto da investigação, prejuízo concreto ao Município causalmente relacionado à acumulação dos vínculos de Josilda. Não se comprovou descontinuidade do serviço escolar, omissão de tarefa individualizada ou dano patrimonial decorrente da conduta imputada. As informações institucionais e os registros de atividades evidenciam atuação funcional e devem ser considerados na avaliação da alegação de serviço não prestado.

Os demonstrativos do denunciante adotam uniformemente jornada de 40 horas e cumprimento de apenas 20, atribuindo metade da remuneração a serviço não prestado (Processo TCE/RN nº 002461/2025, evento 002, pp. 30-34). O anexo de 2017 não ampara esse quantitativo para a direção escolar. A Lei nº 1.751/2026 não pode fundamentá-lo retroativamente e, para fatos posteriores à sua vigência, a existência da jornada legal não prova seu descumprimento. O cálculo depende da identificação de obrigações exigíveis, faltas efetivas e serviço não prestado, não bastando demonstrativos de pagamentos.

A deficiência probatória da jornada efetivamente descumprida impede validar o montante de R$ 53.900,00 como débito líquido e individualizado. Não se demonstraram os pressupostos do art. 135 nem da hipótese de lesão aos cofres públicos do art. 143, X, do RJU. Também não há base para

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