DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
determinar desconto proporcional por faltas, nos termos do art. 47, sem identificação das ocorrências e oportunidade de contraditório. Não se recomenda ressarcimento nem desconto com base nos cálculos abstratos apresentados.
A ausência de dano demonstrado é decisiva para afastar o ressarcimento pretendido. Quanto à responsabilidade disciplinar, eventual infração funcional pode ter configuração independente de dano financeiro, mas ainda exige prova de seus próprios elementos. No caso, a análise individualizada dos itens anteriores também não revelou suporte suficiente para sanção. A conclusão não repousa, portanto, apenas na inexistência de prejuízo comprovado.
6.5 Alcance da conclusão
A conclusão decorre da insuficiência de prova das infrações e do prejuízo, observada a sucessão das normas: o anexo de 2017 não fixava jornada numérica de direção escolar, enquanto a Lei nº 1.751/2026 prevê 40 horas desde 7 de abril de 2026. A jornada nova não retroage para sustentar a acusação. No regime atual, 40 horas municipais e 30 horas estaduais são acumuláveis quando compatíveis, e o exercício estadual noturno afasta sobreposição entre os turnos discriminados. Não se presume compensação de horários pretéritos nem comprovação de componentes da jornada não detalhados.
A servidora tem direito à apreciação motivada das provas favoráveis e desfavoráveis, à observância do regime jurídico efetivamente aplicável e a não sofrer sanção ou desconto baseado em obrigação presumida ou fato não comprovado. Tem, ainda, direito ao reconhecimento da licitude da acumulação quando preenchidos os requisitos constitucionais. Essas garantias integram o dever de imparcialidade da Comissão e devem orientar a decisão administrativa.
As referências a condutas de terceiros, inclusive à atuação da Secretaria de Educação, não autorizam sua responsabilização neste procedimento. Qualquer apuração autônoma dependerá de delimitação própria e respeito às garantias correspondentes. As recomendações de organização administrativa abaixo não constituem sanção à servidora ou a terceiros.
7 Conclusão e encaminhamentos
À vista do conjunto examinado e da fundamentação exposta, a conclusão de mérito é pela não responsabilização administrativa de JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA quanto às imputações de acumulação ilegal, descumprimento de jornada, desídia, inassiduidade habitual e dano ao erário, por insuficiência de prova individualizada. Propõe-se à autoridade competente o arquivamento do PAD, nos termos dos arts. 175, § 1º, e 176 da Lei Municipal nº 999/2001, condicionado à prévia verificação e conclusão regular da instrução, conforme o inciso II abaixo.
Registra-se expressamente a ausência de prejuízo concreto demonstrado ao Município. O anexo da Lei nº 1.419/2017 não fixa jornada numérica para os diretores, e a previsão de 40 horas da Lei nº 1.751/2026 é exigível a partir de 7 de abril de 2026, sem aplicação retroativa para fins sancionatórios. A atual acumulação de 40 horas municipais com 30 horas estaduais não é proibida pelo total de 70 horas, desde que haja compatibilidade efetiva. A declaração estadual de exercício noturno afasta conflito entre os turnos discriminados; a grade anterior não deve ser reproduzida como se descrevesse a situação atual.
I. Não aplicar penalidade disciplinar nem constituir obrigação de ressarcimento ou desconto remuneratório com fundamento nas estimativas de 575 dias e R$ 53.900,00, sem prova dos fatos que sustentariam tais consequências.
II. Antes da adoção definitiva e da remessa para julgamento, conferir a publicação do ato instaurador, a regular constituição da Comissão, as intimações, a juntada da manifestação assinada e a oportunidade de interrogatório prevista no art. 169. Confirmar que foram buscados os esclarecimentos específicos sobre as quartas-feiras de 2025, a vigência das grades estaduais e a composição das 30 horas, ou registradas, motivadamente, as razões de sua inviabilidade. Se houver ato essencial ou diligência útil e necessária pendente, prosseguir na instrução e reexaminar esta proposta à luz dos resultados, assegurado o contraditório. Não se certifica o cumprimento de atos não documentados nem se recomenda encerrar a apuração sem essas verificações.
III. A conclusão observa a base probatória expressamente delimitada no item 2. Caso os autos contenham outros elementos relevantes, sua apreciação motivada deve preceder a decisão final. O arquivamento proposto não autoriza ignorar prova regularmente incorporada ao processo nem equivale a homologação irrestrita da compatibilidade de horários para períodos não esclarecidos.
IV. Recomendar às Secretarias de Educação e de Administração a observância da jornada de 40 horas prevista no Anexo I da Lei nº 1.751/2026 desde 7 de abril de 2026, com adequação dos registros funcionais a esse marco. Quanto a períodos anteriores, esclarecer a origem e o fundamento do lançamento de 40 horas no SIAI-DP, sem validação retroativa pela lei nova. Formalizar os horários, atividades externas e controles da direção, mantendo atualizadas as informações completas sobre as 30 horas estaduais, a vigência das grades, deslocamentos e intervalos. Essas medidas são de gestão e não autorizam sanção ou débito por presunção.
V. Submeter o processo ao Prefeito Municipal, autoridade competente para o julgamento, com ciência à servidora e posterior comunicação do resultado à Controladoria Municipal. Qualquer conclusão sancionatória diversa exige suporte probatório, imputação individualizada e observância da defesa cabível, inclusive do art. 171 do RJU, não podendo resultar apenas de requalificação genérica das lacunas aqui expostas.
É o relatório, submetido à apreciação da autoridade competente.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 513