DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
II - homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio;
III - autorizar o consorciamento de novos municípios;
IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados;
V - aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;
VII - deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio;
VIII - aprovar:
o orçamento anual do consórcio;
política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;
relatório anual de atividades;
prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
a realização de operação de crédito;
a celebração de convênios;
a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio;
a mudança de sede do consórcio;
a extinção do consórcio.
IX - aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado;
X - contratar serviços de auditoria externa;
XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.
Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior
III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
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