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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 554

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

II - homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio;

III - autorizar o consorciamento de novos municípios;

IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados;

V - aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;

VII - deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio;

VIII - aprovar:

o orçamento anual do consórcio;

política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;

relatório anual de atividades;

prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;

a realização de operação de crédito;

a celebração de convênios;

a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio;

a mudança de sede do consórcio;

a extinção do consórcio.

IX - aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado;

X - contratar serviços de auditoria externa;

XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;

XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.

Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:

I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior;

II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior

III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.

§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.

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