DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
§2º. Os bens imóveis somente serão alienados mediante a aprovação da maioria absoluta dos Entes consorciados em Assembleia Geral.
Cláusula 53 Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o Contrato de Rateio;
II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos dos exercícios;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de créditos;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX - os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
X - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
Cláusula 54 O saldo financeiro no final de cada exercício poderá ser utilizado como superávit financeiro, fortalecendo as ações previstas ou complementando ações em andamento do exercício anterior, incluídas no exercício seguinte.
Cláusula 55 Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II - Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento;
III - Na forma do respectivo contrato de rateio
Cláusula 56 O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula 57 A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Portaria nº 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou as que vierem a substituí-las.
Cláusula 58 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos Entes consorciados todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos
TÍTULO VII
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