DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da ATCA, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, com a finalidade de articular a implementação, consolidar informações, acompanhar indicadores e propor medidas de aperfeiçoamento.
§ 1º O Comitê será integrado, no mínimo, por representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão responsável pela política municipal de Saúde, órgão responsável pela política municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, além do Articulador Municipal do Selo UNICEF.
§ 2º Cada órgão indicará representante titular e suplente, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento manter o registro atualizado da composição do Comitê.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA participará obrigatoriamente do processo de monitoramento e avaliação da ATCA, preservadas sua autonomia e suas competências de controle social.
§ 4º Poderão participar das atividades de acompanhamento o Conselho Tutelar, conselhos setoriais, o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes - NUCA, quando constituído, representantes de adolescentes, instituições do Sistema de Garantia de Direitos e outros atores sociais pertinentes.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I - coordenar o Comitê Gestor Intersetorial e o processo anual de monitoramento;
II - consolidar as informações encaminhadas pelos órgãos executores;
III - manter o mapeamento das ações do PPA e das dotações orçamentárias relacionadas à ATCA, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - elaborar, com os órgãos setoriais, o Relatório Anual de Monitoramento da ATCA;
V - promover a divulgação da Agenda e de seus resultados nos meios oficiais de transparência; e
VI - propor, quando necessário, ajustes gerenciais ou encaminhar propostas de revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 7º Compete aos órgãos e entidades responsáveis pelas ações integrantes da ATCA executar as políticas sob sua competência, produzir e validar os dados setoriais, informar a execução física e orçamentária, registrar evidências, identificar riscos e adotar providências para o alcance das metas.
Art. 8º A execução das ações da ATCA observará as dotações autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições do PPA 2026-2029.
§ 1º Sempre que tecnicamente possível, a elaboração e a revisão da LDO e da LOA deverão considerar os resultados do monitoramento da ATCA e a necessidade de adequação das ações às prioridades identificadas para crianças e adolescentes.
§ 2º A vinculação de ação ou despesa à ATCA não significa que a totalidade de seus recursos seja destinada exclusivamente a crianças e adolescentes, especialmente no caso de políticas universais.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação da ATCA serão realizados anualmente, mediante análise:
I - da execução dos programas, ações e medidas institucionais selecionados;
II - da evolução dos indicadores e do cumprimento das metas;
III - da execução orçamentária das ações mapeadas, quando aplicável;
IV - da qualidade e cobertura dos registros administrativos utilizados;
V - das desigualdades territoriais e das situações de maior vulnerabilidade; e
VI - dos avanços, obstáculos e providências necessárias ao ciclo seguinte.
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