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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 898

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

I – Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II – Capacitação dos funcionários e a melhoria da qualificação do profissional da Administração Pública, em caráter geral e permanente;

III – Valorização e dignificação da função pública, imprimindo-lhe o máximo de rendimento e utilização social em face da capacitação do profissional da Administração Pública a serviço da sociedade.

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da Administração Direta do Município de Currais Novos/RN tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais:

I – Os servidores públicos do Município serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006, e por outras leis municipais que versem sobre o tema;

II – Novos cargos para os servidores públicos somente serão criados por meio de lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

III – O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas contratadas para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nem aos cargos em comissão, salvo naquilo que esta Lei expressamente lhes destinar, notadamente nos arts. 7º, 28 a 30 e 69, § 1º;

IV – A disposição dos cargos, a organização das carreiras e as tabelas de vencimentos dos servidores do quadro passarão a ser as constantes nos anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os atuais cargos dos servidores públicos do Município de Currais Novos/RN passam a integrar os Grupos Ocupacionais Funcionais previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I – Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida no serviço público, por ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o regime estatutário, com estabilidade garantida após o cumprimento com satisfação do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II – Servidor Público Temporário: agente público contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III – Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

IV – Cargo em Comissão: é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou não, com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade competente;

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