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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 899

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

V – Carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados por meio do conjunto de classes e letras da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes;

VI – Classe: agrupamento de cargos integrantes de um mesmo grupo ocupacional que compartilham grau equivalente de complexidade, responsabilidade e qualificação exigida para o provimento, ao qual corresponde vencimento-base próprio, identificado por letra maiúscula, não havendo movimentação do servidor entre classes;

VII – Letra: referência de progressão horizontal do servidor dentro da respectiva classe e cargo, correspondente à evolução remuneratória decorrente do tempo de serviço, do desempenho e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei;

VIII – Progressão: movimentação do servidor de uma letra para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe e do mesmo cargo, por tempo de serviço e desempenho, na forma do art. 14;

IX – Função Pública: é o conjunto de atribuições cometidas a servidor público provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público;

X – Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

XI – Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público efetivo, ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos, na forma da lei que a instituir e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

XII – Lotação: é a unidade administrativa em que o servidor exerce suas funções, observado o quantitativo de cargos fixado no Anexo I, na forma do art. 67;

XIII – Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal;

XIV – Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores efetivos, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal, representado nesta Lei pela sigla de denominação dada ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Município de Currais Novos/RN;

XV – Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento e complexidade;

XVI – Vencimento-Base: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei, correspondente à classe e à letra em que o servidor estiver posicionado na carreira, na forma dos Anexos I e II desta Lei, não incluídas outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;

XVII – Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XVIII – Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;

XIX – Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta Lei e ainda, as letras e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei;

XX – Vencimento-Base de Reenquadramento: valor do vencimento-base correspondente à classe e à letra em que o servidor vier a ser posicionado por força do art. 41, apurado na forma dos Anexos I e II;

XXI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI: parcela de natureza pessoal, não incorporável e não extensível, destinada a preservar a irredutibilidade de vencimentos no enquadramento, na forma do art. 59;

XXII – Relotação: é o deslocamento do servidor, de ofício, entre unidades administrativas, órgãos ou entidades da estrutura do Município, visando atender o interesse do serviço público;

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