DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
§ 4º A gratificação de que trata o § 2º não se incorpora à remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, integrando, contudo, a base de cálculo das férias, do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina.
§ 5º Se o servidor optar por receber a remuneração correspondente ao cargo comissionado a que foi nomeado, deixa de receber o vencimento de carreira, passando a receber apenas o valor da remuneração desse cargo até a sua exoneração e o retorno à sua posição anterior.
§ 6º Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada é devido, além do saldo de vencimentos, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados, a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados, nos casos dos períodos aquisitivos incompletos.
§ 7º O tempo em exercício de cargo em comissão por servidor efetivo conta para fins de progressão de carreira, na forma do art. 16, § 8º.
§ 8º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na lei municipal que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, não constituindo objeto desta Lei.
Seção II
Do Quadro de Provimento Efetivo
Art. 8º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo abrange os cargos de carreira do município de Currais Novos/RN, providos através de concurso de provas e/ou de provas e títulos, obedecidas às disposições do art. 37 da Constituição Federal, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, integrante desta Lei.
§ 2º O ingresso do servidor dar-se-á na Letra A da classe correspondente ao cargo para o qual foi nomeado, obedecidos aos demais critérios e os interstícios de tempo para efeito de progressão, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei.
§ 3º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, coordenada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo, constantes dos anexos desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o tesouro municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. O provimento dos cargos integrantes dos anexos desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
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