DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 10. As carreiras ficam reorganizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos, guardando correlação com as finalidades dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN
Art. 11. Os Grupos Ocupacionais do Quadro Geral, constituídos por cargos de carreira que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, às áreas de conhecimento e às qualificações básicas, classificam-se em:
I – Profissionais das atividades de Nível Fundamental: compreende os cargos cujas atribuições envolvem atividades operacionais, de apoio e serviços gerais no âmbito da Administração Pública Municipal, que demandam esforço físico, habilidades manuais e resistência para manuseio de ferramentas e instrumentos de trabalho. Incluem-se, entre outras, atividades de limpeza pública, conservação de espaços, copa, vigilância, jardinagem, serviços braçais e funções operativas, como condução de máquinas e veículos, exigindo escolaridade mínima em nível fundamental completo, observado o art. 60;
II – Profissionais das atividades de Nível Médio: compreende os cargos destinados à execução de atividades administrativas, técnicas e operacionais que exijam formação de nível médio ou técnico, envolvendo tarefas de apoio administrativo, atendimento ao público, controle, organização, execução de rotinas administrativas e atividades técnicas específicas. As atribuições exigem responsabilidade, capacidade de organização, discernimento técnico e autonomia moderada no desempenho das funções;
III – Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: compreende os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, categorias reconhecidas como profissões de saúde regulamentadas pelo art. 2º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, cujas atribuições são exercidas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, em território geográfico previamente delimitado pelo Município, sob supervisão do gestor municipal de saúde e mediante integração permanente com as equipes de Atenção Primária e de Vigilância em Saúde. As atribuições do grupo caracterizam-se pela atuação de campo, de base territorial e comunitária, voltada à prevenção de doenças, à promoção da saúde, à vigilância epidemiológica e ambiental e ao controle de vetores, desenvolvidas a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, com elevado grau de contato direto com a população, exposição a agentes biológicos, químicos e ambientais e responsabilidade pelo vínculo entre a comunidade assistida e os serviços de saúde. A autonomia funcional é delimitada pelas diretrizes do SUS, pelos protocolos e normas técnicas do Ministério da Saúde e pela supervisão da equipe de saúde, sendo parte das atribuições exercida sob assistência direta de profissional de saúde de nível superior integrante da equipe, na forma do § 4º do art. 3º e do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 11.350/2006;
IV – Profissionais de Enfermagem: compreende os cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, responsáveis pela execução de atividades assistenciais, preventivas e educativas na área da saúde, incluindo cuidados diretos aos pacientes, apoio a procedimentos médicos, acompanhamento clínico e ações de promoção à saúde. As atribuições variam conforme o nível de formação, observando-se a legislação federal pertinente e as normas do respectivo conselho profissional, com graus distintos de autonomia, responsabilidade e complexidade;
V – Profissionais das atividades de Nível Superior: Compreende os cargos cujas atribuições demandam formação de nível superior, com pleno domínio técnico-científico da área de atuação. Envolvem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, com significativa autonomia funcional, abrangendo planejamento, coordenação, execução e avaliação de políticas públicas, bem como a aplicação de conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos especializados, observadas as normas das respectivas categorias profissionais.
Parágrafo único. Os requisitos de ingresso dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias observarão, além do disposto nesta Lei, as exigências do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, notadamente a residência na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e a conclusão do curso de formação inicial e continuada.
CAPÍTULO IV
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