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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 903

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE CURRAIS NOVOS/RN

Art. 12. A estrutura da carreira dos cargos que compõem o quadro de pessoal de que trata esta Lei organiza-se em grupos ocupacionais, classes e letras, na forma desta Lei e de seus anexos, observada a correspondência com os Grupos Ocupacionais I a V do Anexo I:

I – Grupo Ocupacional I – Profissionais de Nível Fundamental: Classes A e B;

Classe Requisitos
Classe A Compreende os cargos de execução de atividades operacionais básicas, de natureza braçal ou de apoio, exigindo escolaridade mínima em nível fundamental completo.
Classe B Compreende os cargos de execução de atividades operacionais qualificadas, a exemplo de pedreiro, eletricista, encanador, motorista e demais funções que demandem habilidade técnica específica, exigindo escolaridade mínima em nível fundamental completo, podendo ser
acrescida dequalificaçãoprofissional.

II – Grupo Ocupacional II – Profissionais de Nível Médio: Classes A e B;

Classe Requisitos
Classe A Compreende os cargos de apoio administrativo e de atendimento,que envolvam atividades auxiliares, de recepção e de organização interna, executadas sob supervisão, exigindo ensino médio completo.
Classe B Compreende os cargos de natureza técnica ou administrativa especializada de nível médio, que demandem formação técnica específica ou o domínio de rotinas próprias de fiscalização, controle patrimonial, financeiro, contábil, orçamentário ou de pessoal, executadas com
autonomia e responsabilidade, exigindo ensino médio completo e,quando for o caso, formação técnica ou habilitaçãoprofissional específica.

III – Grupo Ocupacional III – Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: Classe Única;

Classe
Requisitos
Classe Única Compreende os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regidospor legislação federal específica, exigindo os requisitos estabelecidos na legislaçãoprópria.

IV – Grupo Ocupacional IV – Profissionais da Enfermagem: Classe A – Auxiliar de Enfermagem, Classe B – Técnico de Enfermagem e Classe C – Enfermeiro; e

Classe
Classe A
Requisitos
Compreende os cargos de Auxiliar de Enfermagem, exigindo formação de nível médio comqualificação específica, conforme legislaçãoprofissional.
Classe B Compreende os cargos de Técnico de Enfermagem, exigindo formação técnica específica e registro no respectivo conselhoprofissional.
Classe C Compreende os cargos de Enfermeiro, exigindo formação superior em Enfermagem, com diploma reconhecidopelo MEC e registro no respectivo conselhoprofissional.

V – Grupo Ocupacional V – Profissionais de Nível Superior: Classes A e B.

Classe Requisitos
Classe A Compreende os cargos de nível superior de natureza técnicageral, exigindo formação superior específica e registro no respectivo conselhoprofissional,quando exigido.
Classe B Compreende os cargos de nível superior de elevada complexidade, responsabilidade ou natureza estratégica, tais como médico, auditor fiscal e outros definidos em lei específica, exigindo formação superior específica, habilitação profissional e requisitos adicionais estabelecidos
em legislaçãoprópria.

Parágrafo único. Entre as classes integrantes de cada grupo ocupacional há diferença de valor no vencimento-base, na forma do art. 47 e do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL, DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Da Progressão Horizontal

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