DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 13. O desenvolvimento do servidor do Quadro Geral do Município de Currais Novos na carreira dar-se-á exclusivamente por progressão horizontal, mediante avanço de letras dentro da mesma classe e do mesmo cargo, por tempo de serviço e desempenho, na forma do art. 14.
Parágrafo único. Não há, nesta Lei, movimentação do servidor entre classes, as quais agrupam cargos distintos, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 14. O servidor ingressará na Letra A, com o vencimento-base do cargo, e progredirá para a Letra B após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos, obtido resultado satisfatório em avaliação de desempenho; as progressões subsequentes ocorrerão a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, igualmente condicionadas a resultado satisfatório em avaliação de desempenho, correspondendo a cada letra, inclusive à Letra B, acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) sobre o vencimento-base inicial do cargo, até o enquadramento final na Letra O, na forma do Anexo II.
§ 1º Os acréscimos decorrentes da progressão incidirão sempre sobre o vencimento-base inicial do cargo, de forma não cumulativa entre si, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 2º A progressão independe de requerimento do servidor e será processada de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos, uma vez implementado o interstício e homologado o resultado da avaliação de desempenho, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 3º Quando o vencimento-base do cargo for elevado por força do art. 46, § 3º, o acréscimo decorrente da progressão incidirá sobre o valor assim elevado, vedada a absorção das progressões já implementadas.
§ 4º Alcançada a Letra O, cessa a progressão de que trata este artigo, sem prejuízo da percepção das demais vantagens previstas nesta Lei.
§ 5º Nas carreiras cujo vencimento-base inicial corresponda a piso salarial fixado na Constituição Federal ou em lei federal, o acréscimo de que trata o caput incidirá sobre o vencimento-base inicial da classe correspondente ao nível de escolaridade exigido para o provimento do cargo, a saber:
I – o do Grupo Ocupacional II, Classe B, para os cargos que exijam nível médio, compreendidos os de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem; e
II – o do Grupo Ocupacional V, Classe A, para os cargos que exijam nível superior, compreendido o de Enfermeiro.
§ 6º A regra do § 5º decorre de o piso salarial dessas carreiras ser fixado por norma federal e custeado, no todo ou em parte, por transferências da União, cabendo ao Município o custeio exclusivo da progressão, que por isso se apura sobre a tabela remuneratória própria do Município, na forma do Anexo II.
Art. 15. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição do desempenho do servidor, utilizada como critério para a progressão horizontal e para a programação de ações de capacitação e qualificação, compreendendo os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
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