DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
V – responsabilidade.
§ 1º A avaliação será realizada ao término de cada interstício de progressão, pela chefia imediata, com homologação da Comissão de que trata o art. 18, observando-se o interstício de 3 (três) anos para a primeira avaliação, coincidente com o estágio probatório, e o de 2 (dois) anos para as subsequentes.
§ 2º Cada fator será pontuado de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, considerando-se satisfatório o resultado igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
§ 3º É assegurado ao servidor o conhecimento prévio dos critérios, a ciência do resultado e o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão de que trata o art. 18.
§ 4º Não realizada a avaliação no prazo devido por causa não imputável ao servidor, o resultado presume-se satisfatório para todos os efeitos desta Lei, aplicando-se igualmente o disposto no art. 38.
Seção II
Das Condições e Impedimentos de Movimentação do Servidor na Carreira
Art. 16. O servidor de que trata o presente PCCR terá o direito à progressão suspenso ou interrompido se, durante o interstício previsto para a progressão, ocorrer alguma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§ 1º São causas de suspensão, enquanto não cessar a causa, sem a perda da contagem do tempo anterior à suspensão:
I – Gozo de cedência, permuta ou de convênio, fora da estrutura administrativa direta e indireta do Poder Executivo do Município de Currais Novos, ressalvadas as hipóteses do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006;
II – a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, qualquer que seja a sua duração, na forma dos arts. 114, VIII, e 197 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006;
III – as licenças à gestante, à adotante e à paternidade;
IV – a licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V – o exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, inclusive autarquias e fundações;
VI – o desempenho de mandato eletivo;
VII – a convocação para júri e demais serviços obrigatórios por lei; e
VIII – a licença por motivo de doença em pessoa da família, na parte remunerada de que trata o art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
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§ 3º O afastamento para qualificação ou capacitação profissional autorizado pela Administração não suspende nem interrompe a contagem do interstício, computando-se integralmente como de efetivo exercício.
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§ 4º São causas de interrupção, enquanto não cessar a causa, com a perda do tempo anterior à interrupção:
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