DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
I – Falta ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) no interstício, recomeçando o prazo de contagem para progressão a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior à última falta;
II – Sofrimento de pena disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, recomeçando o prazo de contagem para progressão a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior ao término da suspensão, sendo que a pena de suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias apenas suspende a contagem pelo período correspondente;
III – Atuação em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de função, nos termos do § 5º do presente artigo.
§ 5º Configuram desvio de função as situações de mudança que ocasionem o exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido ou a ocupação de posto de trabalho diverso daquele que houver sido objeto de posse, com atribuições incompatíveis com o grupo ocupacional e com o perfil do cargo de provimento efetivo.
§ 6º Não se aplica a interrupção de que trata o inciso III do § 4º deste artigo quando o exercício de atribuições diversas decorrer de ato ou determinação da Administração, notadamente nos casos de transferência de unidade, órgão, área ou setor por necessidade do serviço público, hipóteses em que o tempo é computado integralmente para fins de progressão, sem prejuízo do dever da Administração de regularizar de imediato a situação funcional do servidor.
§ 7º A readaptação decorrente de inspeção médica, por constituir forma de provimento prevista no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, não configura desvio de função e não suspende nem interrompe a contagem do interstício, computando-se integralmente como de efetivo exercício.
§ 8º Não configura desvio de função, para fins de progressão, a designação do servidor para cargo em comissão ou para função de confiança, na forma do art. 7º, § 7º, desta Lei, hipótese em que continuará a perceber os avanços funcionais calculados sobre o vencimento-base inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular.
§ 9º Nas hipóteses indicadas no § 1º deste artigo, retomar-se-á a contagem de tempo para fins de progressão quando cessar a causa da suspensão.
§ 10. Nas hipóteses indicadas no § 4º deste artigo, começará nova contagem de tempo para fins de progressão, iniciando o decurso de novo período do interstício mínimo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 17. Para os fins de progressão, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações, na forma do art. 113 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, observadas as condições e os impedimentos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma do parágrafo único do art. 113 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
Seção III
Da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional
Art. 18. Deverá ser constituída uma Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional para realizar os procedimentos da concessão das progressões funcionais, composta por 5 (cinco) membros, dos quais no mínimo 3 (três) serão servidores efetivos e estáveis.
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