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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 907

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 1º Os membros serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assegurada a participação de 1 (um) representante indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais.

§ 2º A Comissão será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação processual administrativa.

§ 4º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos servidores efetivos, incluindo seus instrumentos, critérios e prazos, terão regulamento próprio aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, observada a composição da Comissão fixada no caput e no § 1º deste artigo.

§ 5º Enquanto não editado o decreto de que trata o § 4º, aplicam-se diretamente os critérios do art. 15, não podendo a ausência de regulamentação obstar o exercício do direito à progressão.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 19. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de no mínimo 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias, salvo os casos específicos estabelecidos em legislação própria ou nesta Lei, notadamente os do art. 63.

§ 1º Em casos específicos, mediante ato fundamentado e restrito às atividades de saúde, vigilância patrimonial e demais serviços de funcionamento ininterrupto, o regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso) fica mantido para os servidores que já o cumpram na data da publicação desta Lei e somente poderá ser instituído para outros servidores mediante sua anuência expressa.

§ 2º Os cargos cuja jornada própria não esteja fixada no Anexo I ou no art. 63 conservam a jornada semanal efetivamente praticada na data da publicação desta Lei, tal como decorrente das leis de criação dos respectivos cargos e dos atos que a fixaram, a qual fica mantida por esta Lei e somente poderá ser alterada por lei.

§ 3º Para os fins do § 2º, a jornada de cada servidor é a registrada nos assentamentos funcionais e na folha de pagamento do mês da publicação desta Lei, que o Departamento de Recursos Humanos certificará no ato de enquadramento, vedada a sua alteração unilateral pela Administração, para mais ou para menos, e assegurado o vencimento-base integral fixado no Anexo I, ressalvadas as hipóteses de horário especial e de redução de jornada previstas em lei, notadamente no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006.

§ 4º Aos que ingressarem após a publicação desta Lei aplica-se a jornada praticada pelos atuais ocupantes do mesmo cargo ou, havendo mais de uma, a que o edital do concurso indicar entre elas; não havendo ocupantes, a jornada será a fixada no edital, observados os limites do caput , podendo ser alterada por lei posterior.

Art. 20. É vedada a alteração da jornada de trabalho dos servidores por ato administrativo, para redução ou para ampliação, ressalvados o regime de que trata o art. 19, § 1º, e as hipóteses de horário especial e de redução de jornada previstas em lei, notadamente no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006.

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