DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 21. Aplica-se ao regime de trabalho dos servidores municipais o disposto na subseção específica sobre a matéria do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006.
Seção I
Da Frequência e do Horário
Art. 22. A frequência será apurada por meio de ponto.
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§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída dos servidores.
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§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 23. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos excepcionais devidamente regulamentados por meio de decreto do Chefe do Executivo.
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§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
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§ 2º Somente o chefe imediato poderá abonar faltas devidamente justificadas, até o limite de 6 (seis) por ano civil, não excedentes a 1 (uma) por mês.
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§ 3º Excepcionalmente, e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço, hipótese em que não haverá abono e o dia será descontado da remuneração.
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§ 4º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.
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§ 5º Nos dias úteis, somente por determinação legal do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
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§ 6º Nos casos não contemplados em relação à frequência e ao horário de trabalho, observar-se-ão as normas gerais dispostas no Estatuto do Servidor.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 24. A lotação dos servidores é ato discricionário da Administração Pública, realizada segundo a necessidade do serviço em cada órgão ou unidade administrativa e observado o quantitativo de cargos fixado no Anexo I, resguardados os direitos previstos em edital de concurso público quanto à localidade de exercício, quando expressamente prevista.
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