DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 25. O servidor deverá aguardar o resultado da solicitação de remoção em exercício na sua lotação de origem.
Art. 26. A remoção dar-se-á a pedido do servidor e será deferida, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses:
I – por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial;
II – para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que tenha sido deslocado no interesse da Administração;
III – em favor de servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, observada a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º Fora das hipóteses do caput , a remoção a pedido submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração, condicionada à existência de vaga na unidade de destino.
- § 2º O pedido será dirigido ao Departamento de Recursos Humanos e decidido no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
Art. 27. A relotação é ato discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os servidores de uma unidade para outra, de um órgão ou entidade para outra, dentro da estrutura administrativa do Município de Currais Novos, visando ao atendimento da necessidade para execução do serviço público.
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§ 1º A relotação é compulsória e determinada sempre pela Administração, considerando essencialmente o interesse público em melhor distribuir seus servidores.
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§ 2º A relotação dar-se-á de ofício, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 28. Para atender a situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade do Poder Público Municipal, nos termos da legislação em vigor, e ainda ao excepcional interesse público, a Administração poderá celebrar contratos temporários, observados os requisitos deste Capítulo.
Art. 29. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a:
I – Atender a situações de calamidade pública;
II – Combater surtos epidêmicos;
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