DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
III – Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica;
IV – Atender programas ou ações governamentais temporárias definidas por lei específica;
V – Substituir servidor efetivo durante afastamento ou licença legalmente concedidos, enquanto perdurar o afastamento;
VI – Suprir vacância de cargo efetivo cuja atividade seja inadiável, desde que já instaurado o respectivo concurso público, até a posse dos aprovados.
§ 1º Os contratos de que trata este artigo terão prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II, em que o prazo acompanhará a duração da situação emergencial, e as dos incisos V e VI, em que o contrato vigorará, respectivamente, enquanto perdurar o afastamento do titular e até a posse dos aprovados no concurso público, extinguindo-se de pleno direito com o retorno do titular ou com a posse do concursado.
§ 2º É vedada a contratação temporária para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração, compreendidas nas contingências normais do serviço público.
§ 3º É vedada nova contratação da mesma pessoa, para a mesma função, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II.
Art. 30. A contratação temporária observará as normas previstas na legislação pertinente e os requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para a função, definidos no ato que a autorizar.
§ 1º Os contratados temporariamente deverão obrigatoriamente ter a escolaridade e, conforme o caso, a graduação em área específica exigidas para a função, bem como observar as demais condições previstas no ato que autorizar a contratação.
§ 2º Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato temporário com o retorno do titular ou a posse do concursado.
TÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor Efetivo consiste no Programa de Qualificação Profissional e Permanente, com a finalidade de promover e valorizar seus esforços pessoais que contribuam para a evolução positiva do exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal.
Art. 32. O Programa de Qualificação Profissional tem os seguintes objetivos:
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