DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO VII DA QUARTA ETAPA
Art. 55 – A quarta etapa do processo de escolha dos diretores, consiste na apresentação do Projeto de Gestão à comunidade escolar - ( caráter obrigatório e eliminatório) .
Art. 56 – As apresentações dos projetos à comunidade escolar ocorrerão no período previsto no cronograma, em data estipulada pela Comissão Local. A ordem das apresentações será definida por sorteio realizado pela Comissão Local na presença dos interessados, que terão direito a 20 (vinte) minutos para apresentação do projeto e 10 (dez) minutos para questionamentos.
Art. 57 – Os candidatos deverão fazer uso de data show nas apresentações e não poderão receber auxílio durante o uso do equipamento.
Art. 58 – Haverá tolerância máxima de 5 (cinco) minutos de atraso em relação ao horário previsto para o início da apresentação. O tempo de atraso será descontado do período destinado à apresentação do projeto.
Art. 59 – Caso haja mais de um interessado na Instituição de Ensino, estes deverão realizar a apresentação do projeto à Comunidade escolar na mesma data.
CAPÍTULO VIII DA QUINTA ETAPA
Art. 60 – A quinta etapa do processo de escolha dos diretores, consiste na consulta pública democrática junto à comunidade escolar. Art. 61 – O processo consultivo será:
I – Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação; II – Executado pela Comissão Central e Comissões Locais.
Art. 62 – Para participar do processo de escolha, o pretendente ao cargo deverá, obrigatoriamente, ter obtido nota mínima de 70 (setenta) pontos em avaliação prévia de mérito e desempenho.
Art. 63 – Para fins de consulta à comunidade escolar, quanto ao processo de escolha do diretor, terão direito a voto : I – Os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, completados até a data da consulta pública, regularmente matriculados na escola; II – O pai, mãe ou responsáveis de direito ou de fato pelo aluno menor de 16 (dezesseis) anos, sendo permitidos um único voto por família , independentemente do número de filhos matriculados na Instituição de Ensino; III – Os membros do magistério (efetivos ou não) e os servidores públicos, ambos em efetivo exercício na Instituição de Ensino;
IV – Os membros do magistério e os servidores públicos, afastados por licença maternidade, licença prêmio e licença médica, desde que não ultrapassados o período de 180 dias, considerando para esse fim, o ano que ocorrerá a consulta pública.
§ 1º - Os membros do magistério (efetivos ou não) e demais servidores públicos em efetivo exercício, que tenham filhos matriculados na instituição onde estão em exercício, além do voto de família, votarão também pela condição funcional.
§ 2º - Os professores detentores de duas matrículas, com exercício em instituições diferentes, terão direito de votar em ambos locais de atuação.
§ 3º - Os professores detentores de duas matrículas numa mesma instituição votarão apenas uma vez.
Art. 64 – Para fins de consulta à comunidade escolar, quanto ao processo de escolha do diretor, não terão direito a voto : § 1º - Os professores que realizam na Instituições de Ensino, somente jornada suplementar ou horas extraordinárias.
§ 2º - Os membros do quadro do magistério ou servidores afastados por motivo de licença sem vencimento, licença médica superior a 180 (cento e oitenta) dias e à disposição de outro órgão e/ou entidade, considerando para esse fim, o ano que ocorrerá a consulta pública. § 3º - Os estagiários.
Art. 65 – Será considerado voto válido, a manifestação da vontade expressa em cédula oficial, carimbada com o nome da instituição, devidamente rubricada pela mesa receptora. Art. 66 – O voto será direto, secreto e paritário.
Art. 67 – O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar.
Art. 68 – Será considerado vencedor o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos. § 1º - Os votos brancos e nulos serão computados, apenas para efeitos de cumprimento do quórum mínimo exigido;
§ 2º - Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que:
I – Possuir maior titulação na área da educação;
II – Ser mais antigo no quadro do magistério municipal; III – Ser mais antigo na Instituição de Ensino;
Art. 69 – O candidato único deverá obter no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito .
CAPÍTULO IX DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 70 – O processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs do Sistema Municipal de Ensino de Sarandi será conduzido pela Comissão Central.
Art. 71 – Os integrantes da Comissão Central não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados.
Art. 72 – A Comissão Central funcionará com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um, de seus membros, deliberando com a maioria simples.
Art. 73 – À Comissão Central compete:
I – Coordenar e supervisionar todo o processo consultivo, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;
II – Elaborar e divulgar todo o cronograma do processo consultivo; III – Analisar, deferir ou indeferir os documentos enviados pelos interessados; IV – Orientar as ações e providências das Comissões Locais, em conformidade com a legislação vigente;
V – Resolver as dúvidas, pendências, analisar os recursos e impugnações, bem como apurar possíveis irregularidades e/ou denúncias surgidas durante o processo;
VI – Encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Educação as decisões referentes a possíveis impugnações;
VII – Organizar as datas para as apresentações dos projetos de gestão à comunidade escolar;
VIII – Determinar aos diretores das Instituições de Ensino, a adoção de providências preconizadas pela lei e demais dispositivos relacionados ao processo de escolha dos diretores, prestando todo o apoio necessário para o perfeito encaminhamento do mesmo; IX – Fazer chegar a Instituição de Ensino todo material necessário para o processo de eleição;
X – Confeccionar a urna de votação, que deverá ser e lacrada e entregue à Comissão Local, com os devidos registros em ata.
XI – Aplicar a avaliação de mérito e desempenho aos candidatos inscritos no processo, bem como aos servidores convidados pela Secretaria Municipal de Educação – SMED para eventual designação à função de diretor.
Art. 74 – Poderá a Comissão Central, em decisão conjunta com o titular da Secretaria Municipal de Educação, deliberar pela suspensão do processo consultivo, caso os meios de intervenção adotados não cessem os tumultos existentes.
Art. 75 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Central e pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO X DA COMISSÃO LOCAL
Art. 76 – Haverá em cada Instituição de Ensino, uma Comissão Local que se encarregará da execução do processo consultivo, composta por: a) Coordenador Pedagógico; b) Secretário Escolar;
c) Representante do quadro geral (auxiliar de serviços gerais);
www.diariomunicipal.com.br/amp 7