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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 8

DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629a - Edição Extraordinária

d) Representante do quadro do magistério (professores ou educadores) – efetivos ou não;

e) Representante do Conselho Escolar ou APMF/APPF.

Art. 77 – A Comissão Local deverá contar com no mínimo 05 (cinco), e no máximo 07 (sete) membros, deliberando com a maioria simples. Art. 78 – Os integrantes da Comissão Local não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados.

Art. 79– A Comissão Local elegerá entre seus pares o Presidente e o Secretário. Art. 80 – Compete a Comissão Local:

I – Atuar com imparcialidade e assegurar tratamento isonômico a todos os candidatos, abstendo-se, durante o processo consultivo, de manifestações públicas favoráveis ou contrárias a qualquer candidatura, inclusive em redes sociais pessoais;

II – Divulgar e afixar, em local visível na Instituição de Ensino a relação de candidatos habilitados à consulta pública, dando ampla ciência à comunidade; III – Divulgar à comunidade escolar as normas e o cronograma do processo consultivo previstos neste Decreto;; IV – Divulgar, nos perfis oficiais da instituição de ensino, informações sobre a consulta pública, incluindo a data, o local e os horários de votação, as orientações aos eleitores e a relação dos candidatos habilitados, com caráter exclusivamente informativo e tratamento igualitário, vedada a publicação ou o compartilhamento de conteúdo de campanha ou de manifestação que favoreça ou prejudique qualquer candidatura;

V – Providenciar a relação de votantes por aluno, em ordem alfabética, observado a garantia de um voto por família; VI – Providenciar a relação de votantes dos demais segmentos, em ordem alfabética;

VII – Confeccionar outros materiais e procedimentos pertinentes ao processo consultivo;

VIII – Tratar da legitimidade do votante analfabeto e do votante que não possuir documento hábil de identidade; IX – Planejar, organizar, coordenar e presidir as atividades do processo consultivo no âmbito da instituição de ensino; X – Registrar em atas as reuniões, decisões e ocorrências relativas ao processo consultivo; XI – Convocar e dirigir assembleia, promovendo junto à comunidade escolar a apresentação dos candidatos e de seus respectivos planos de gestão;

XII – Encaminhar o processo consultivo junto à mesa receptora e de apuração;

XIII – Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da Instituição de Ensino;

XIV – Designar/credenciar entre seus pares os membros da mesa receptora e de apuração; XV – Credenciar, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), os fiscais de cada candidato;

XVI – Definir os locais, na Instituição de Ensino, para fixação das propostas de trabalhos dos candidatos; XVII – Definir os locais das mesas receptora, de votação e de apuração no dia da consulta pública;

XVIII – Encaminhar à Comissão Central a documentação relativa ao processo consultivo, nos prazos estabelecidos; XIX – Cumprir e fazer cumprir todos os prazos estabelecidos;

XX – Encaminhar à Comissão Central, por escrito, as possíveis irregularidades ocorridas durante o período estabelecido para o processo de escolha dos diretores;

XXI – Fazer chegar aos interessados, todo material necessário referente ao processo consultivo, bem como todas as informações e solicitações realizadas pela Comissão Central;

XXII – Fixar em local público, na instituição de ensino, a convocação para o processo de escolha e demais atos pertinentes, adotando providências para que as mesmas cheguem, oportunamente, ao conhecimento dos pais e responsáveis dos alunos matriculados.

XXIII – Encaminhar à Comissão Central, após a apuração dos resultados, via e-mail, a ata de votação, a ata de apuração e ata de finalização .

Parágrafo único: Os documentos deverão ser digitalizados, de forma legível, e encaminhados por e-mail em formato PDF, sendo permitido, exclusivamente para esse fim, o uso do e-mail institucional. A finalização do processo será concretizada após a confirmação de

recebimento do e-mail, pela Comissão Central ( [email protected]) .

Art. 81 – A comunicação entre a Comissão Central e as Comissões Locais se dará exclusivamente, por meio de documentação física, entregue em mãos com os devidos protocolos, sendo vedada a comunicação pelo e-mail das Escolas/Cmeis, uma vez que outros servidores terão acesso a eles.

CAPÍTULO XI DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES

Art. 82 – Se indeferida a inscrição, o interessado poderá interpor recurso formal, no prazo máximo de 48h após o resultado da análise das inscrições pela Comissão Central, desde que devidamente fundamentado e instruída com documentação comprobatória à Comissão Central, via e-mail [email protected], devidamente assinado e digitalizado , conforme data prevista no cronograma, em grau de recurso único.

Art. 83 – Não caberá recurso contra o indeferimento da inscrição decorrente da ausência de preenchimento, do preenchimento incorreto ou incompleto do formulário, bem como da falta de documentação comprobatória exigida .

Art. 84 – O resultado do recurso será divulgado ao interessado, via e- mail pessoal, conforme cronograma.

Art. 85 – Não serão aceitos recursos fora do prazo estabelecido. Art. 86 – As denúncias e os possíveis pedidos de impugnação de candidaturas, deverão ser encaminhados à Comissão Central somente via e-mail [email protected].

Art. 87 – A Comissão Central analisará somente as denúncias e/ou pedidos de impugnação enviados com a devida identificação do declarante , e após análise dos documentos, dará ciência à Comissão Local e aos candidatos dos encaminhamentos pertinentes.

Art. 88 – Os recursos e pedidos de impugnações, em qualquer fase do processo consultivo, não terão efeitos suspensivos durante o período que serão analisados pela Comissão Central.

Art. 89 – Serão recebidos os recursos, denúncias e pedidos de impugnações, devidamente fundamentados e instruídos de documentos comprobatórios.

Art. 90 – As decisões da Comissão Central serão homologadas pelo titular da Secretaria Municipal de Educação

Art. 91 – Recursos interpostos após a divulgação do resultado final do processo consultivo, poderão resultar em:

a) Recontagem de votos pela Comissão Central;

b) Anulação do processo consultivo, cabendo nova consulta, em data definida pela Comissão Central.

c) Confirmação do resultado.

Parágrafo único – Após a conclusão, o processo só poderá ser anulado em caso de fraude comprovada.

CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES DA DIREÇÃO

Art. 92 – A direção atual da Instituição de Ensino, deverá zelar para que não seja prejudicado, em hipótese alguma, o bom andamento das atividades pedagógicas e administrativas, evitando quaisquer possibilidades de desentendimento entre as pessoas.

Art. 93 – Fornecer a relação atualizada de votantes à Comissão Local, para que a mesma encaminhe aos candidatos da Instituição de Ensino. Art. 94 – Zelar para que no decorrer do processo, não sejam utilizados, por parte dos candidatos, nenhum tipo de material ou equipamento da Instituição para confecção ou divulgação de campanha.

Art. 95 – Guardar todo o material referente ao processo de eleição, após seu encerramento, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 96 – Após o término do processo, organizar o período de transição, estabelecido no cronograma, sem que haja nenhum prejuízo das atividades.

Art. 97 – Organizar os documentos relacionados abaixo, para o período de transição, bem como outros documentos necessários, de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação; a) Pastas de certidões;

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