DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629a - Edição Extraordinária
b) Pasta de declarações;
c) Pastas de prestações de contas dos recursos: PDDE Básico, PDDE qualidade, PDDE estrutura e Fundo Rotativo;
d) Pasta de bens patrimoniais;
e) Pasta de prestação de contas dos recursos próprios de promoções realizadas pela APMF/APPF;
f) Livros Atas;
g) Livro Caixa;
h) Manter atualizado o sistema de prestações de contas do PDDE Básico e ações que integradas do Banco do Brasil, BB Gestão Ágil;
i) Pasta de relatório de monitoramento do medidor educação conectada sendo critério para recebimento de recursos do Programa Educação Conectada.
Art. 98 – A entrega dos referidos documentos deverá ser registrada em ata, na presença de representantes do Conselho Escolar e APPF/APMF.
CAPÍTULO XIII
DAS MESAS RECEPTORAS E DE VOTAÇÃO
Art. 99 – As mesas receptora e de votação serão instaladas em locais adequados, que assegurem a privacidade e o voto secreto.
§ 1º - Os votos serão recolhidos no horário compreendido entre 7h e 18h30, ininterruptamente . Nas instituições que ofertam Educação de Jovens e Adultos – EJA, o horário de votação será estendido até as 19h , a fim de assegurar a participação dos respectivos alunos.
§ 2º - Cada Instituição terá uma única mesa receptora e de votação; § 3º - Na mesa receptora haverá uma relação de votantes, em ordem alfabética, organizada pela Comissão Local;
§ 4º - Não será permitido, no recinto ocupado pelas mesas receptora e de votação, qualquer tipo de propaganda, aliciamento ou convencimento de eleitores.
§ 5º - No recinto de votação, deverão permanecer os membros da mesa receptora e o votante, esse, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se também a presença dos fiscais.
§ 6º - Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob nenhum pretexto, nos trabalhos da mesa, exceto os membros da Comissão Central, quando solicitado.
§ 7º - No recinto onde funcionará a mesa receptora, será fixado, em local visível uma relação dos candidatos aptos a participarem do processo consultivo, elaborado pela Comissão Central, para fins de informação a comunidade escolar.
Art. 100 – A mesa receptora deverá ser composta por no mínimo, 03 (três) membros da Comissão Local, devidamente credenciados. § 1º - Os membros da mesa receptora escolherão entre si o Presidente e o Secretário;
§ 2º - Ao presidente da mesa receptora, caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação;
§ 3º - Ao secretário da mesa receptora, compete durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada, que ao final deverá ser lida e assinada por todos os mesários;
§ 4º - Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo;
§ 5º - Não poderão ausentar-se, simultaneamente, Presidente e Secretário.
Art. 101 – Compete à mesa receptora:
I - Solucionar, imediatamente, todas as dificuldades e dúvidas que ocorrerem;
II - Autenticar, com suas rubricas as cédulas oficiais;
III - Lavrar ata circunstanciada de todas as ocorrências, conforme modelo;
IV - Verificar, por meio de documento pessoal se o eleitor é o responsável pelo aluno;
V - Informar as dúvidas à Comissão Local e encaminhar as soluções conjuntamente;
VI - Após o encerramento da votação a mesa receptora deverá lacrar a urna, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrência e remeter imediatamente, todo os documentos à mesa de apuração.
Art. 102 – A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
II – A mesa receptora deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto, ou na falta deste, deverá ter sua legitimidade atestada pelo presidente da mesa receptora, por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolar e/ou servidor lotado na Instituição de Ensino.
III – A mesa receptora deverá localizar o nome do votante na relação, e o votante assinará sua presença em coluna e linha específica, ou, no caso de ser analfabeto, deixará sua impressão digital na lista de votantes, recebendo uma cédula oficial, carimbada e rubricada pelos membros da mesa receptora.
IV – De posse da cédula oficial, carimbada e rubricada pelos membros da mesa receptora, o votante se encaminhará a mesa de votação, onde manifestará o seu voto e o depositará na urna;
V – A seguir a mesa devolverá ao votante o documento de identificação.
Art. 103 – Não constando na lista de votantes o nome de algum eleitor com direito de voto, este deverá comprovar sua condição, após o que, seu nome será incluído na listagem pela mesa, votando ele em seguida. Este poderá votar somente se obtiver sua legitimidade atestada pelo presidente da mesa receptora, por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolar e/ou servidor lotado na Instituição de Ensino.
Parágrafo Único – Nos casos de dúvida, a mesa receptora fará o voto em separado recolhendo-o em envelope que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior apreciação dos escrutinadores.
Art. 104 – O voto deverá constar em cédula, nos padrões oficiais, devendo trazer carimbo de identificação da Instituição e rubricado pela mesa receptora .
Art.105 – Cada candidato terá direito de dispor de dois fiscais, dentre os eleitores da Instituição , devidamente credenciados juntos a mesa receptora no momento de abertura dos trabalhos de votação, os quais deverão fiscalizar o processo, observando eventuais irregularidades que deverão ser comunicadas ao Presidente da mesa, para registro em ata, observando que um fiscal ficará junto à mesa receptora e outro em trânsito pela Instituição de Ensino.
Art. 106 – Às 18h30, o portão da Instituição de Ensino será fechado e o Presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, do último para o primeiro, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
CAPÍTULO XIV DAS APURAÇÕES E RESULTADO
Art. 107 – A apuração, em sessão única, será realizada na instituição, observado o prazo de término do processo consultivo.
Art. 108 – A mesa de apuração será constituída por três escrutinadores da Comissão Local, designados pelo seu Presidente.
§ 1º - Os membros da mesa apuradora poderão ser os mesmos da mesa receptora;
§ 2º - Cada candidato terá direito de dispor de dois fiscais, dentre os eleitores da Instituição , credenciados junto à mesa de apuração no momento de abertura dos trabalhos de apuração, os quais deverão fiscalizar o processo de escrutinação, observando eventuais irregularidades que deverão ser comunicadas ao Presidente da mesa, para registro em ata.
Art. 109 – Antes de se iniciar a apuração, devem ser resolvidos os casos dos votos em separado, se houver.
Art. 110 – A apuração será pública, desde que mantida a ordem no recinto, e obedecerá aos seguintes critérios:
a) Aberta a urna, a mesa apuradora fará a conferência do número de votos com o número de votantes que assinaram a lista;
b) Se o número de votos for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração;
c) Se o número de cédulas for superior ao número de votantes que assinaram a lista, o processo será anulado;
Art. 111 – Na hipótese de anulação, será procedido novo processo em data e prazo definidos pela Comissão Central, restritos aos candidatos que já estavam inscritos no processo anulado.
Art. 112 – Sob nenhuma hipótese os trabalhos de apuração deverão ser interrompidos.
I – O ato de votação obedecerá a ordem de chegada;
www.diariomunicipal.com.br/amp 9