DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629a - Edição Extraordinária
Art.113 – Nenhuma pessoa, estranha à mesa de escrutinação poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Local, ouvindo seus membros quando solicitado.
Art. 114 – Serão nulas as cédulas que :
I - Não corresponderem ao modelo oficial;
II - Assinaladas mais de um nome;
III - Que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante ou visem à sua anulação;
IV - Que não estiverem rubricadas pela mesa receptora;
V - Que não trouxerem o carimbo com o nome da instituição.
Parágrafo Único - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação, serão resolvidas pela Comissão Local, em decisão da maioria dos votos.
Art. 115 – Imediatamente, após a apuração dos votos, o resultado deverá ser divulgado pela Comissão Local. Art. 116 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, os membros da Comissão Local deverão encaminhar à Comissão Central os documentos pertinentes ao processo, via e-mail, em conformidade com o item XXIII do Art. 80 deste Decreto, após a confirmação de recebimento, todo material (cédulas, lista de votantes e atas) deverão ser colocados em envelope identificado e lacrado, na presença de todos os membros da Comissão Local, e entregues ao Diretor da Instituição, todo o material deverá ser guardado pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta dias).
d) Contratação de pessoal para distribuição de material de campanha; e) Distribuição de brindes ou camisetas, remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha; f) Divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico em relação a si ou a outros candidatos, capaz de exercer influência sobre o público alvo;
g) Falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
h) Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado, agindo de forma discordante ao Estatuto do Servidor Público Municipal.
i) Impedir ou embaraçar o exercício do voto;
j) O uso de computadores da instituição para fins de campanha, cabendo aos funcionários denunciar e ficando a Comissão Local e demais servidores responsáveis pela fiscalização;
k) Perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos;
l) Praticar o membro da mesa ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; m) Prejudicar a higiene da Instituição de Ensino e de seu entorno, considerando um raio de 100 metros;
n) Promover, no dia da consulta, “boca de urna” a menos de 100
(cem) metros do portão de entrada da instituição de ensino;
o) Propagandas de caráter político-partidário;
CAPÍTULO XV
DA CAMPANHA
Art. 117 – Será assegurado aos interessados à função de diretor, o direito à campanha, para fins de divulgação de suas propostas de trabalho.
Art. 118 – Esse período terá início no próximo dia útil, subsequente a homologação dos candidatos aptos a participarem do processo consultivo, e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes da data designada para a realização processo consultivo.
Art. 119 – A campanha deverá pautar-se na divulgação e discussão do Plano de Gestão, assegurando plena liberdade entre os candidatos e os eleitores.
Art. 120 – A divulgação das propostas de trabalho poderá ser feita por meio de:
a) Redes sociais pessoais do candidato; b) Mídia impressa (faixas, cartazes, panfletos, folders...);
c) Carro de som;
d) Reuniões de professores, servidores, pais e responsáveis dos alunos, desde que não sejam utilizados os espaços da Instituição. Art. 121 – A direção atual de cada Instituição de Ensino, não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, zelando, contudo, pela manutenção integral de todas as atividades.
Art. 122 – Os candidatos deverão se afastar, no dia da consulta pública, de suas funções laborais.
Art. 123 – A divulgação e a defesa das propostas pelos candidatos à Direção deverão ser realizadas de forma democrática e propositiva. Art. 124 – Os servidores não poderão se afastar de suas atividades em seu horário de trabalho para se dedicar à campanha.
Art. 125 – Em hipótese alguma os candidatos poderão ausentar-se de suas funções ou atividades para fazer campanha.
Art. 126 – No dia da consulta pública, os candidatos deverão permanecer na Instituição de Ensino durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
Art. 127 – Será assegurado aos candidatos, um único momento de fala junto aos servidores da Instituição, utilizando o espaço escolar para fins de divulgação de suas propostas, que deverá ocorrer fora do horário de trabalho, em dia e horário definidos e organizado pela Comissão Local (sem concessão de folga).
CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES
Art. 128 – São vedados durante o período de campanha:
a) Aliciar ou coagir subordinados em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada;
b) Ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade; c) Atividades de campanha antes do tempo estipulado por este Decreto;
p) Ser financiado por partidos políticos e/ou políticos, sindicatos, igrejas, associações e/ou qualquer tipo de favorecimento da mesma natureza;
q) Transportar eleitores aos locais de votação;
r) Usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; s) Usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;
t) Uso de camisetas, bonés personalizados ou similares dentro da Instituição de Ensino;
u) Utilização de grupos de trabalho do WhatsApp (servidores, pais e alunos) para fins de campanha;
v) Utilizar a distribuição de mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção; w) Utilização de imagem de alunos matriculados do Sistema Municipal de Ensino
x) Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
Art. 129 – Toda pessoa é parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere este Decreto.
Art. 130 – Os membros da Comissão Local, durante todo o processo, bem como os membros da comunidade escolar, no dia da consulta pública, não poderão portar material de campanha.
Art. 131 – A Comissão Local deverá estar atenta para impedir propaganda enganosa ou que implique em aliciamento de eleitores ou perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares.
Art. 132 – Entende-se por propaganda enganosa aquela que consiste em promessa de resolver eventuais demandas que não estão entre as atribuições da Direção, que firam a legislação educacional ou criem expectativas na comunidade que não poderão ser cumpridas no âmbito da Gestão Escolar.
Art. 133 – Entende-se por aliciamento de eleitores as práticas que oferecem dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio à candidatura.
Art. 134 – Entende-se por perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares as práticas de campanha que firam este Decreto, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou ainda que causem danos ao patrimônio da Instituição de Ensino ou prejudiquem o funcionamento das atividades letivas.
Art. 135 – O candidato que incorrer em alguma das proibições descritas neste Decreto estará sujeito a aplicação de advertência pela Comissão Central.
Art.136 – Em caso de reincidência, o candidato poderá sofrer outras sanções, inclusive a impugnação de sua candidatura. CAPÍTULO XVII
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