Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 11

DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629a - Edição Extraordinária

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 – A Secretaria Municipal de Educação será responsável por elaborar o cronograma, estipulando as datas e prazos pertinentes ao processo consultivo.

Art. 138 – Deverá ser assegurada a todos os interessados, igualdade de condições para acesso a comunidade escolar para apresentação. Art. 139 – O diretor escolhido pela comunidade escolar e designado pelo Poder Público Municipal, após a posse, deverá participar, obrigatoriamente, de formação inicial, de forma presencial, com frequência mínima de 75%, de acordo com cronograma estabelecido posteriormente, pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 140 – Outras portarias complementares poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Educação ou Comissão Central. Art. 141. O servidor indicado pela Secretaria Municipal de Educação para o exercício da função de Diretor será submetido a um período de acompanhamento de 12 (doze) meses, contados da respectiva designação, durante o qual seu desempenho será monitorado pela SMED.

§ 1º Durante o período previsto, a Secretaria Municipal de Educação poderá orientar o Diretor, solicitar adequações e acompanhar o cumprimento das atribuições inerentes à função, bem como sua capacidade de gestão administrativa, pedagógica e de pessoal.

§ 2º Verificada a inadequação ao exercício da função, o descumprimento das atribuições ou a insuficiência de desempenho, o Diretor poderá ser dispensado e substituído a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, observado o interesse público. § 3º O servidor indicado exclusivamente para substituir o Diretor titular durante períodos de afastamento, licença ou outra ausência temporária do titular exercerá a função em caráter provisório e pelo período necessário, ficando dispensado da avaliação prévia de mérito e desempenho e do período de acompanhamento previsto no caput. § 4º Caso o servidor inicialmente designado em caráter provisório venha a ser posteriormente indicado para exercer a função de Diretor sem prazo vinculado à substituição do titular, ficará sujeito à aprovação em avaliação de mérito e desempenho e ao período de acompanhamento e avaliação estabelecido no caput, contado da nova designação.

Art. 142 – O diretor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para ocupar a função de confiança de diretor, por período igual ou superior a 02 anos terá o período computado como uma gestão completa, para fins de recondução.

Art. 143 – O diretor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para ocupar a função de diretor, por período inferior a 02 anos, não será computado para fins de recondução.

Art. 144. O diretor perderá a função quando houver condenação criminal ou que, em regular Processo Administrativo Disciplinar – PAD seja penalizado, observados o direto ao contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A perda da função prevista neste artigo decorre de condenação criminal ou de decisão em PAD e não se confunde com a dispensa da função decorrente do procedimento de três notificações previsto neste Decreto.

Art. 145 – Nas Instituições de Ensino onde não houver candidato, será indicado pelo Prefeito Municipal, um servidor do quadro do magistério que atenda todos os requisitos contidos nesse Decreto.

Art. 146 – Caso o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de comparecimento para homologar o processo não seja atingido, será deflagrado, por uma única vez, outro processo, em data e prazo definidos pela Comissão Central, restritos aos candidatos que já estavam inscritos, ainda assim, caso o quórum mínimo não seja atingido, será indicado pelo Prefeito Municipal, um servidor do quadro do magistério que atenda todos os requisitos contidos nesse Decreto.

Art. 147 – Nas Instituições de Ensino, em que o candidato único não atingir a maioria simples mais um dos votos validos, responderá pela função um diretor indicado pelo Prefeito Municipal por 90 (noventa) dias, e após esse período será deflagrado novo processo consultivo, sendo permitido nesse caso concreto, a inscrição de novos interessados.

Art. 148. Ocorrendo a vacância da função de Diretor a qualquer tempo, caberá à Secretaria Municipal de Educação indicar novo servidor para o seu exercício, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O servidor indicado será designado por ato da autoridade competente e ficará sujeito às disposições aplicáveis aos Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 149. Ressalvado o servidor designado em caráter provisório exclusivamente para substituir o titular durante afastamento, licença ou impedimento temporário, todos os servidores que pretendam exercer a função de Diretor, mediante consulta pública junto à comunidade escolar ou por indicação da Secretaria Municipal de Educação, deverão, previamente:

I – Ser aprovados em avaliação prévia de mérito e desempenho prevista neste Decreto; e

II – Comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para o exercício da função, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.

§ 1º A documentação apresentada será analisada e validada pela Comissão Central, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 2º A aprovação na avaliação de mérito e desempenho e a validação da documentação constituem condições obrigatórias e anteriores à designação para o exercício da função de Diretor.

§ 3º É vedada a designação de servidor para o exercício da função de Diretor antes da conclusão dos procedimentos previstos neste artigo.

§ 4º Caso o servidor designado em caráter provisório venha a ser posteriormente indicado para exercer a função de Diretor sem prazo vinculado à substituição do titular, deverá cumprir previamente todas as exigências estabelecidas neste artigo.

§ 5º O servidor designado para exercer a função de Diretor por indicação da Secretaria Municipal de Educação, ressalvada a substituição provisória prevista no caput, deverá entregar o projeto de gestão à Comissão Central e apresentá-lo à comunidade escolar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua designação.

Art. 150 – Na data escolhida para a realização do processo, as atividades nas Instituições de ensino não serão suspensas.

Art. 151 – As obrigações estabelecidas no Anexo III deste Decreto, denominado “DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DEVERES DO DIRETOR” , são de observância obrigatória a partir da designação e durante todo o período de exercício da função de Diretor das Instituições de Ensino da Rede Municipal, seja a designação decorrente de consulta ou de indicação da Secretaria Municipal de Educação – SMED, inclusive em caráter provisório ou de substituição, desde o início e durante todo o período de exercício da função.

§ 1º O Anexo III integra este Decreto para todos os efeitos legais, possuindo natureza normativa e aplicação obrigatória, não se sujeitando à assinatura, adesão, aceite, declaração de ciência ou qualquer outro instrumento de anuência individual do servidor, sendo vedada a alegação de desconhecimento de seu conteúdo como justificativa para o descumprimento das obrigações nele estabelecidas. § 2º A ciência, a vinculação e a responsabilidade pelo cumprimento das disposições constantes do Anexo III decorrem automaticamente do ato de designação e do efetivo exercício da função de Diretor, independentemente da assinatura de termo específico pelo servidor. Art. 152. Identificada situação que possa caracterizar o descumprimento das obrigações, responsabilidades e deveres do diretor previstos no Anexo III deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação expedirá comunicação prévia de orientação, indicando os fatos observados, a obrigação relacionada, as providências esperadas e o prazo para apresentação de esclarecimentos ou comprovação das medidas adotadas.

§ 1º A comunicação prévia poderá decorrer de constatação da Secretaria Municipal de Educação ou de informações a ela encaminhadas.

§ 2º A comunicação prévia não constitui notificação e não integra a contagem dê notificações prevista no § 7º, podendo a SMED expedir diretamente notificação quando os elementos disponíveis justificarem essa medida.

§ 3º Persistindo a situação indicada na comunicação prévia, ou quando os elementos disponíveis justificarem a adoção direta dessa medida, o gestor será notificado, mediante ato devidamente fundamentado.

§ 4º Cada notificação deverá descrever os fatos, indicar a obrigação, responsabilidade ou dever descumprido e, quando cabível, especificar as providências necessárias e o prazo para seu cumprimento.

www.diariomunicipal.com.br/amp 11