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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 17

DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629a - Edição Extraordinária

dd) Lei Municipal nº 1.531/2008 e suas alterações - Conselho Municipal de Educação;

ee) Deliberações, Pareceres e demais atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Outros Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Regulamentos, orientações curriculares, metas e diretrizes poderão ser expedidos pelo Poder Público Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação, ainda, a depender da necessidade e do contexto, outros documentos, além dos listados acima, serão relevantes.

DAS ATRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

A autonomia financeira é um dos pilares da gestão democrática, uma vez que permite que as instituições tenham maior controle sobre seus recursos financeiros e, consequentemente, mais capacidade de atender às necessidades específicas de sua comunidade.

A gestão democrática pressupõe a participação ativa da comunidade escolar na definição de prioridades e na fiscalização da aplicação dos recursos. O Conselho Escolar, composto por representantes de diferentes segmentos da comunidade, desempenha um papel importante nesse processo, contribuindo para a tomada de decisões mais democráticas e alinhadas com as necessidades de cada local. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 estabelecem a autonomia da instituição de ensino como um princípio da gestão democrática.

O gestor tem a responsabilidade de administrar o orçamento da instituição, decidindo em conjunto com o Conselho Escolar, APMF/APPF e comunidade escolar como alocar os recursos disponíveis de acordo com as necessidades identificadas. Essa autonomia permite a priorização de investimentos em áreas como infraestrutura, formação de professores, compra de materiais didáticos, materiais permanentes, entre outros.

Todavia a autonomia financeira não significa ausência de prestação de contas, o gestor deve prestar contas de forma transparente à comunidade e aos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do Município.

A transparência na gestão financeira é fundamental para evitar desvios e assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e equitativa.

É importante destacar que a autonomia financeira não deve ser vista de forma isolada, mas como parte de um conjunto de princípios da gestão democrática, que inclui também a participação, a transparência, a prestação de contas e a equidade. Quando bem exercida, a autonomia financeira fortalece a capacidade da instituição de promover uma educação de qualidade e de se adaptar às peculiaridades de cada comunidade, contribuindo para a construção de uma educação mais inclusiva e democrática.

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO FINANCEIRA

Compete ao Diretor promover e zelar pela autonomia da gestão financeira da Escola/CMEI, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com pleno respeito à gestão democrática, às obrigações e proibições a seguir estabelecidas: 1. O Diretor deverá elaborar planejamento orçamentário anual, com a participação e aprovação do Conselho Escolar, APMF/APPF e comunidade escolar em consonância com as necessidades e demandas da instituição, visando o uso eficiente dos recursos financeiros disponíveis, colocando-os para aferição e apreciação de todos.

  1. O Diretor deverá manter total transparência e responsabilidade na gestão financeira da escola/cmei, disponibilizando informações atualizadas sobre a utilização dos recursos financeiros e materiais da instituição para a comunidade escolar e para os órgãos competentes.

  2. O Diretor deverá ouvir e considerar as demandas da comunidade escolar na alocação de recursos, priorizando a melhoria da qualidade do ensino, a valorização dos profissionais da educação e a adequação das instalações físicas da instituição.

  3. O Diretor deverá estabelecer mecanismos eficazes de fiscalização interna e externa, em colaboração com o Conselho Escolar e APMF/APPF, para garantir a correta aplicação dos recursos financeiros da instituição sob sua responsabilidade.

  4. O Diretor deverá cumprir rigorosamente a legislação vigente, as diretrizes e orientação da Secretaria de Educação e demais regulamentações aplicáveis à gestão financeira escolar.

  5. O Diretor não deverá desviar ou utilizar indevidamente os recursos financeiros para fins pessoais ou alheios aos objetivos educacionais.

  6. O Diretor não deverá favorecer qualquer pessoa ou entidade em detrimento dos princípios da equidade e da isonomia no acesso aos recursos e benefícios da instituição.

  7. O Diretor não deverá realizar contratações de pessoal ou serviços de forma irregular, sem a devida transparência e conformidade com as normas legais.

  8. O Diretor deverá prestar contas à comunidade escolar de ações realizadas durante o período que exercer a função de confiança do cargo de direção, observando as legislações e normas pertinentes à execução administrativa e financeira da escola/cmei.

  9. O Diretor deverá informar à comunidade escolar o recebimento de

recurso.

  1. O Diretor deverá realizar a entrega das prestações de contas para análise do setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, dentro dos prazos estabelecidos pelo Município.

  2. O Diretor deverá manter toda a documentação (certidões, cadastro PDDE, cadastro TCE-PR e declarações - IR e DCTF), organizada e atualizada para eventuais diligências e vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos de controle e fiscalização.

  3. O Diretor deverá manter os documentos relacionados abaixo, organizados e atualizados para eventuais diligências e vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos de controle e fiscalização, bem como outros documentos necessários/solicitados, de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação.

a) Pastas de certidões;

c) Pastas de prestações de contas dos recursos: PDDE Básico, PDDE qualidade, PDDE estrutura e Fundo Rotativo;

d) Pasta de bens patrimoniais;

e) Pasta de prestação de contas dos recursos próprios de promoções realizadas pela APMF/APPF;

h) Manter atualizado o sistema de prestações de contas do PDDE Básico e ações que integradas do Banco do Brasil, BB Gestão Ágil; i) Pasta de relatório de monitoramento do medidor educação conectada sendo critério para recebimento de recursos do Programa Educação Conectada.

  1. O Diretor deverá submeter ao Conselho Escolar e à APMF/APPF para exame e parecer, dentro do prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Instituição de Ensino, com os devidos registros em livro ata.

  2. O Diretor deverá realizar quando previsto em lei e autorizado, serviços de manutenção e pequenos reparos na infraestrutura, para garantir boas condições dos espaços escolares.

  3. O Diretor deverá buscar informações de como utilizar os recursos repassados pelo FNDE/MEC, de modo que, os valores sejam utilizados de forma ágil, de acordo com sua finalidade, garantindo a gestão eficiente dos recursos do FNDE/MEC e melhores resultados no Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PDDE (IDEGES), podendo ainda, ser beneficiado com a parcela desempenho do programa (parcela adicional).

  4. O Diretor deverá utilizar com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da instituição, obedecendo ao planejamento realizado pelo órgão competente.

  5. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;

  6. Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção;

  7. O Diretor deverá observar as obrigações e proibições aqui estabelecidas e promover uma gestão financeira pautada nos princípios da legalidade, transparência, eficiência e participação democrática da comunidade.

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