DOMPR 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629a - Edição Extraordinária
A autonomia da gestão financeira da instituição de ensino objetiva o seu adequado funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade, sendo assegurada pela alocação de recursos financeiros no orçamento anual da instituição de ensino, pela alocação de recursos à instituição, com base em critérios técnicos e objetivos.
A instituição não poderá contrair dívidas, de qualquer natureza, que ultrapassem os recursos financeiros alocados pelo Governo Federal, por intermédio do FNDE/MEC ou por elas gerados e que não sejam previamente aprovadas e autorizados pelo Conselho Escolar, APMF/APPF, comunidade escolar.
O presidente e o tesoureiro da APMF/APPF serão os responsáveis solidários pelo pagamento de quaisquer despesas por eles autorizadas ou pelas quais sejam responsáveis.
O gestor escolar e APMF/APPF serão responsáveis pela execução dos recursos, de acordo com os critérios discutidos junto ao Conselho Escolar, à APMF/APPF e à comunidade escolar.
O gestor deverá manter o Conselho Escolar, a APMF/APPF e a Unidade Fiscalizadora dos Recursos (UFR) com a vigência atualizada, com a finalidade de que não aconteça nenhum impedimento à utilização dos recursos financeiros.
DAS CONSEQUÊNCIAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADE E DEVERES
Identificada situação que possa caracterizar o descumprimento das obrigações, responsabilidades e deveres do diretor previstos no Anexo III deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação expedirá comunicação prévia de orientação, indicando os fatos observados, a obrigação relacionada, as providências esperadas e o prazo para apresentação de esclarecimentos ou comprovação das medidas adotadas.
§ 1º A comunicação prévia poderá decorrer de constatação da Secretaria Municipal de Educação ou de informações a ela encaminhadas.
§ 2º A comunicação prévia não constitui notificação e não integra a contagem dê notificações prevista no § 7º, podendo a SMED expedir diretamente notificação quando os elementos disponíveis justificarem essa medida.
§ 3º Persistindo a situação indicada na comunicação prévia, ou quando os elementos disponíveis justificarem a adoção direta dessa medida, o gestor será notificado, mediante ato devidamente fundamentado. § 4º Cada notificação deverá descrever os fatos, indicar a obrigação, responsabilidade ou dever descumprido e, quando cabível, especificar as providências necessárias e o prazo para seu cumprimento.
§ 5º A cada notificação recebida, será facultado ao diretor apresentar manifestação ao titular da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da respectiva notificação. A defesa deverá ser fundamentada e poderá ser acompanhada dos documentos que o gestor entender pertinentes.
Parágrafo único. A ausência de defesa em relação a uma notificação não prejudica o direito do gestor de apresentar defesa caso receba nova notificação.
§ 6º As notificações serão contabilizadas durante o período de designação para a função de diretor, independentemente de se tratarem da mesma obrigação ou de obrigações distintas.
§ 7º O gestor que receber 03 notificações, mediante ato devidamente fundamentado da Secretaria Municipal de Educação, após apurados os fatos, poderá ser dispensado de sua função. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o caso à autoridade competente para avaliação das medidas cabíveis. § 8º A dispensa do gestor ocorrerá por ato discricionário do Prefeito Municipal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.
§ 9º A existência do procedimento previsto neste artigo não impede o encaminhamento imediato à autoridade competente de fatos graves que exijam apuração ou providências urgentes.
Ainda, poderá ser dispensado da função, mediante ato discricionário do Prefeito Municipal, sem a necessidade de instauração de processo
administrativo, o gestor que no exercício do cargo tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da instituição, tais como:
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Descumprir normas previstas nas legislações vigentes, quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas.
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Deixar de aplicar, sem a devida justificativa e anuência da Secretaria Municipal de Educação, recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC.
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Não prestar contas, no prazo devido, ou caso aplique indevidamente os recursos recebidos.
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Caso, constatadas quaisquer irregularidades na administração dos recursos do PDDE e dos demais programas com recursos financeiros, referente à aplicação irregular ou desvio dessas verbas.
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Aplicar indevidamente os recursos arrecadados por meio de promoções realizadas pela APMF/APPF, deixar de aplicá-los sem justificativa, não prestar ou cometer quaisquer outras irregularidades na administração desses recursos.
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Cometer qualquer ato, que viole as legislações vigentes, ou que comprometam o regular funcionamento da instituição.
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Por inobservância ou violação das legislações vigentes, dos deveres e atribuições do seu cargo ou por desídia no desempenho de suas funções.
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Pela inobservância ou pelo descumprimento das disposições constantes do Anexo III deste Decreto, das legislações vigentes ou dos deveres e atribuições inerentes à função, bem como pela prática de desídia no desempenho de suas atividades.
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Caso haja fatos concretos, devidamente comprovados e apurados com relação ao desvio de conduta ética e moral em relação aos subordinados.
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Caso sejam constatados, fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, ou de deficiência ou infração funcional e pelo descumprimento das atribuições, obrigações, responsabilidades e deveres estabelecidos no Anexo III deste Decreto. 11. Por insuficiência de desempenho, após orientação, acompanhamento e oportunidade de adequação, salvo situação de gravidade que exija providencia imediata.
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Infração aos princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal, ou qualquer outra obrigação legal decorrente do exercício do seu cargo ou da função pública.
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Prometer, oferecer, conceder ou intermediar benefícios, vantagens, privilégios ou tratamento favorecido, de qualquer natureza, em troca de favores, apoio, influência, benefício pessoal ou qualquer outra contrapartida, para si ou para terceiros, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.
Após a apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas e analisadas individualmente cada contexto e situação, o gestor ainda poderá sofrer outras sanções previstas em lei.
O gestor dispensado da função de diretor por decisão fundamentada, após o recebimento de três notificações no mesmo período de designação e assegurado o direito de defesa, ficará impedido de participar de novo processo consultivo ou de ser indicado para a função pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de dispensa.
A solicitação de dispensa da função, apresentada após o recebimento de três notificações, dentro do período de designação para a função, não impedirá a conclusão da apuração. Confirmadas, em decisão fundamentada e assegurado o direito de defesa, as irregularidades que ensejaram as notificações, aplicar-se-á o impedimento previsto no art. 155 deste Decreto, contado da publicação da decisão.
ANEXO IV
PROJETO DE GESTÃO
ESTRUTURA PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE GESTÃO
1. CAPA: Nome da escola e nome do candidato.
2. APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO: Realizar um breve relato com a identificação, formação acadêmica, experiência profissional e os motivos que o levaram a concorrer à função de Diretor.
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