DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
VII – incentivar a participação feminina no esporte;
VIII – promover o paradesporto e a inclusão de pessoas com deficiência;
IX – ampliar a prática esportiva entre pessoas idosas;
X – incentivar a prática esportiva nas comunidades rurais;
XI – melhorar, ampliar e manter a infraestrutura esportiva municipal;
XII – ampliar a participação do Município em competições e eventos esportivos;
XIII – qualificar os profissionais que atuam no esporte e lazer;
XIV – fortalecer a gestão pública esportiva e a utilização de dados para tomada de decisão;
XV – ampliar a captação de recursos para a política municipal de esporte e lazer;
XVI – promover a integração entre esporte, educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e demais políticas públicas; XVII – estabelecer indicadores para acompanhamento dos resultados; XVIII – garantir transparência, participação social e controle público; e
XIX – consolidar uma política municipal de esporte e lazer de caráter permanente
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 8º. Art. 8. A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada de forma integrada pelos órgãos e instrumentos previstos na legislação municipal, especialmente pelo Poder Executivo, pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer, pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, pelo Cadastro Esportivo Municipal e pelos programas, projetos, entidades, atletas, profissionais e demais parceiros da política esportiva.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL observarão, quanto à sua criação, composição, competências, funcionamento, financiamento e demais disposições, o estabelecido na Lei Municipal nº 837/2026 e na legislação superveniente que a altere ou substitua.
Art. 12. O Cadastro Esportivo Municipal poderá reunir, conforme a finalidade e a necessidade administrativa, informações relativas a:
I – atletas e praticantes;
II – equipes e modalidades esportivas;
III – programas, projetos e ações;
- IV – profissionais e agentes envolvidos na política esportiva; V – entidades e organizações esportivas;
VI – instituições de ensino e demais instituições parceiras; VII – equipamentos e espaços esportivos; VIII – eventos e competições; e IX – participantes dos programas municipais.
Art. 13. As informações do Cadastro Esportivo Municipal deverão subsidiar o planejamento, a definição de prioridades, a elaboração de projetos, a avaliação de resultados, a prestação de contas, a definição de indicadores e a captação e aplicação de recursos.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Cadastro Esportivo Municipal observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e não discriminação.
§ 1º O Município adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
§ 2º A divulgação de informações do Cadastro observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, priorizandose, quando cabível, a publicação de dados agregados ou anonimizados.
CAPÍTULO VI DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 15. O PDME 2026-2036 será executado mediante os seguintes eixos estratégicos:
I – Gestão e Governança;
II – Esporte Educacional e Formação;
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer coordenar a execução da Política Municipal de Esporte e Lazer e do PDME 2026-2036, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação municipal.
III – Esporte de Participação e Lazer; IV – Esporte de Rendimento;
V – Esporte Feminino;
VI – Inclusão e Paradesporto;
VII – Esporte para Pessoas Idosas;
I – planejar, executar e acompanhar programas, projetos, ações e eventos esportivos e de lazer;
II – administrar e manter, nos termos da legislação, os equipamentos esportivos municipais; III – manter atualizado o Cadastro Esportivo Municipal;
IV – elaborar e divulgar o calendário esportivo municipal;
V – apoiar atletas, equipes, entidades e projetos esportivos, observados os critérios legais e orçamentários;
VI – desenvolver ações de esporte educacional, participação, lazer, iniciação esportiva, inclusão, paradesporto, esporte feminino e esporte para pessoas idosas;
VII – promover capacitação e formação de profissionais e agentes envolvidos na política esportiva;
VIII – elaborar projetos destinados à captação de recursos; IX – acompanhar convênios, parcerias e instrumentos congêneres; X – produzir relatórios de execução e monitorar os indicadores do Plano;
XI – encaminhar os resultados da execução do Plano ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer; e XII – exercer outras atribuições previstas em lei.
VIII – Infraestrutura Esportiva;
IX – Eventos e Competições; e
X – Capacitação, Informação e Inovação.
CAPÍTULO VII
DAS METAS DO PLANO
Art. 16. Constituem metas gerais do PDME 2026-2036, a serem perseguidas de forma progressiva e conforme as condições administrativas, orçamentárias e financeiras do Município:
- I – ampliar progressivamente o número de pessoas atendidas pelos programas esportivos e de lazer;
II – ampliar e diversificar as modalidades oferecidas;
- III – ampliar e qualificar as escolinhas e programas de iniciação esportiva;
IV – fortalecer as categorias de base;
- V – ampliar a participação do Município em competições e eventos; VI – apoiar atletas e equipes, segundo critérios públicos e legalmente estabelecidos;
VII – ampliar a participação feminina;
CAPÍTULO V DO CADASTRO ESPORTIVO MUNICIPAL
VIII – desenvolver ações permanentes de inclusão e paradesporto; IX – desenvolver programas destinados às pessoas idosas;
X – ampliar o atendimento das comunidades rurais;
Art. 11. Fica instituído, como instrumento permanente de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Esporte e Lazer, o Cadastro Esportivo Municipal.
XI – melhorar e manter a infraestrutura esportiva municipal;
XII – ampliar a capacitação dos profissionais e agentes do esporte; XIII – manter atualizado o Cadastro Esportivo Municipal;
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