DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
XIV – fortalecer os instrumentos de participação e controle social previstos na legislação municipal;
XV – fortalecer a utilização do FUMDEL na execução das prioridades da política esportiva, nos termos da Lei Municipal nº 837/2026; XVI – ampliar a captação de recursos externos; e
XVII – realizar monitoramento e avaliação periódicos da política municipal de esporte e lazer.
CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DO FINANCIAMENTO
X – número de participantes das comunidades rurais; XI – número de profissionais capacitados;
XII – recursos investidos;
XIII – recursos captados; e
XIV – equipamentos esportivos mantidos, reformados, ampliados ou implantados.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer elaborará Relatório Anual de Execução do PDME 2026-2036, contendo, no mínimo:
I – ações realizadas;
Art. 17. As ações previstas no PDME 2026-2036 serão consideradas na elaboração e revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as prioridades administrativas e a capacidade de execução do Município.
- II – metas e resultados alcançados;
III – metas não alcançadas;
-
IV – justificativas;
-
V – recursos utilizados;
-
VI – indicadores;
VII – resultados obtidos;
Art. 18. A inclusão das ações do PDME nos instrumentos orçamentários deverá observar:
-
VIII – dificuldades identificadas;
-
IX – medidas corretivas ou de aperfeiçoamento; e
-
X – planejamento para o exercício seguinte.
I – disponibilidade de recursos;
II – equilíbrio fiscal;
III – compatibilidade com o planejamento governamental;
IV – legislação vigente;
V – capacidade operacional e administrativa do Município; e
Art. 25. O Relatório Anual de Execução será encaminhado ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e disponibilizado para consulta pública, observadas as normas de transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
VI – critérios de eficiência, economicidade e interesse público.
CAPÍTULO X
Art. 19. Constituem fontes de financiamento da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – recursos do Tesouro Municipal;
II – recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, na forma da Lei Municipal nº 837/2026;
III – transferências estaduais e federais;
IV – emendas parlamentares;
V – convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos legalmente admitidos;
VI – patrocínios e doações, observada a legislação aplicável; VII – recursos provenientes de programas de incentivo ao esporte; VIII – rendimentos de aplicações e demais receitas legalmente destinadas ao setor; e IX – outras fontes legalmente admitidas.
Art. 20. O Município estimulará a captação de recursos externos destinados à execução das ações previstas no PDME 2026-2036, observadas as exigências legais e os critérios de interesse público.
Art. 21. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa deverá observar, quando aplicável, os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 22. A execução do PDME 2026-2036 será acompanhada e avaliada permanentemente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com participação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, nos termos da Lei Municipal nº 837/2026.
Art. 23. Para o monitoramento do Plano poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes indicadores:
I – número de participantes dos programas;
- II – número de atletas cadastrados;
DA REVISÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO PLANO
Art. 26. O PDME 2026-2036 será objeto de revisão periódica, com a finalidade de adequar suas ações e metas às necessidades da população, aos resultados obtidos, às alterações legislativas e às condições sociais, econômicas, orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 27. A revisão do Plano considerará, entre outros elementos:
I – os indicadores e resultados alcançados; II – o Relatório Anual de Execução;
III – alterações na legislação federal, estadual e municipal; IV – a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – diagnóstico atualizado da realidade esportiva municipal; VI – novas demandas da população;
VII – orientações dos sistemas esportivos estadual e federal; e VIII – as propostas e deliberações oriundas da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, nos termos da Lei Municipal nº 837/2026.
Art. 28. As alterações que impliquem modificação dos objetivos, princípios, eixos estratégicos, diretrizes estruturantes ou metas gerais do PDME 2026-2036 dependerão de alteração desta Lei Complementar.
Art. 29. A atualização de dados, indicadores, cronogramas, responsáveis, parceiros e demais elementos operacionais de execução poderão ser realizada administrativamente, desde que não implique alteração dos objetivos, princípios, eixos estratégicos, diretrizes estruturantes ou metas gerais estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 35. A execução do PDME 2026-2036 observará os princípios da publicidade, transparência, participação social e controle público.
Art. 31. O Município deverá divulgar, preferencialmente por meio eletrônico e observada a legislação aplicável:
III – número de modalidades ofertadas;
IV – número de eventos e competições;
-
V – número de equipes;
-
VI – número de crianças e adolescentes atendidos;
VII – número de mulheres atendidas;
-
VIII – número de pessoas idosas atendidas;
-
I – o PDME 2026-2036 e suas alterações; II – programas e projetos esportivos;
-
III – calendário esportivo;
-
IV – indicadores e resultados;
-
V – relatórios anuais de execução;
IX – número de pessoas com deficiência atendidas;
www.diariomunicipal.com.br/amp 21