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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 22

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

VI – informações sobre recursos públicos destinados ao esporte e lazer;

VII – resultados das ações; e

VIII – informações de interesse público relativas aos equipamentos esportivos municipais.

Art. 32. Qualquer cidadão poderá apresentar sugestões, críticas ou propostas relativas à execução do PDME 2026-2036, observados os canais oficiais de participação e atendimento da Administração Municipal.

CAPÍTULO XII

DA INTEGRAÇÃO COM O ESTADO E A UNIÃO DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Paraná, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (01/10/2026).

ELZA APARECIDA DA SILVA Prefeita Municipal

ANEXO I

PLANO DECENAL MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE ALTAMIRA DO PARANÁ 2026–2036

1. APRESENTAÇÃO

Art. 33. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos e demais instrumentos legalmente admitidos com a União, o Estado do Paraná, outros Municípios, universidades, instituições de ensino, entidades esportivas, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições, visando à execução das ações previstas no PDME 2026-2036.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer buscará integrar as ações municipais às políticas, programas e sistemas esportivos estadual e federal, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo.

O Plano Decenal Municipal de Esporte e Lazer de Altamira do Paraná – PDME 2026-2036 constitui instrumento de planejamento de longo prazo destinado a organizar, orientar e acompanhar as políticas públicas municipais de esporte, atividade física, recreação e lazer. O Plano busca assegurar continuidade administrativa, definição de prioridades, estabelecimento de metas e acompanhamento dos resultados, articulando as ações esportivas com educação, saúde, assistência social, cultura, turismo, juventude, proteção da criança e do adolescente, promoção dos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, desenvolvimento comunitário e demais políticas públicas relacionadas à qualidade de vida.

Sua execução deverá observar as condições administrativas, orçamentárias e financeiras do Município e a legislação vigente.

CAPÍTULO XIII

DA MATRIZ DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 35. Para o acompanhamento das ações do PDME 2026-2036, o Poder Executivo utilizará matriz de planejamento e monitoramento, contendo, no mínimo:

I – eixo estratégico;

II – programa ou projeto;

III – ação;

IV – meta;

V – indicador;

VI – unidade de medida;

VII – prazo;

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O PDME 2026-2036 fundamenta-se na Constituição Federal, especialmente no art. 217; na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 – Lei Geral do Esporte; na legislação estadual aplicável ao esporte; na Lei Orgânica do Município de Altamira do Paraná; na Lei Municipal nº 837/2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL; nos instrumentos municipais de planejamento e orçamento; e nas demais normas aplicáveis à Administração Pública.

A Lei Municipal nº 837/2026 constitui referência institucional para os órgãos e instrumentos participativos e financeiros da política municipal de esporte e lazer, os quais não são recriados por este Plano.

IX – parceiros;

X – fonte de recursos; e

Art. 36. A matriz de implementação poderá ser atualizada periodicamente por ato administrativo, exclusivamente para adequação dos elementos operacionais de execução, sem alteração do conteúdo normativo estruturante do PDME 2026-2036.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A execução das ações previstas nesta Lei Complementar dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da busca de recursos externos e da observância da legislação fiscal.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observada a legislação vigente.

Art. 39. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à implementação e execução do PDME 2026-2036, observada a legislação vigente.

Art. 40. O Plano Decenal Municipal de Esporte e Lazer de Altamira do Paraná – PDME 2026-2036 e a Matriz Estratégica 2026-2036, constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, integram a presente Lei Complementar para todos os efeitos legais.

3. DIAGNÓSTICO MUNICIPAL

O diagnóstico municipal orienta a definição das prioridades do PDME e deverá considerar a realidade esportiva de Altamira do Paraná, especialmente a oferta de modalidades, programas de iniciação esportiva, atividades de participação e lazer, esporte educacional, atendimento a crianças e adolescentes, participação feminina, inclusão e paradesporto, atendimento às pessoas idosas, comunidades rurais, infraestrutura, eventos, profissionais, atletas, equipes e fontes de financiamento.

Para fins de gestão baseada em evidências, o Município utilizará o Cadastro Esportivo Municipal, relatórios administrativos, registros de programas e eventos, informações sobre equipamentos esportivos e demais dados oficiais disponíveis. O diagnóstico deverá ser atualizado periodicamente, de modo a acompanhar alterações da realidade municipal e subsidiar a revisão das ações e metas do Plano.

Na ausência de série histórica completa para todos os indicadores na data de instituição do Plano, será utilizada a situação registrada no primeiro levantamento oficial realizado após sua vigência como linha de base para acompanhamento dos resultados.

4. VISÃO DE FUTURO

Consolidar Altamira do Paraná como Município que reconhece o esporte e o lazer como instrumentos permanentes de educação, saúde, inclusão, cidadania, convivência comunitária e qualidade de vida, garantindo oportunidades de participação para diferentes públicos e modalidades.

5. MISSÃO

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Planejar, promover, apoiar e avaliar políticas públicas de esporte e lazer de forma democrática, inclusiva, transparente e sustentável,

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