DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
OBJETO: Pavimentação de estradas rurais em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), área de 68.160,00 m², compreendendo: serviços preliminares; terraplenagem; drenagem; base e sub-base; revestimento; meio-fio e sarjeta; sinalização de trânsito; e ensaios de controle tecnológico. Preço máximo: R$ 8.449.883,55 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). INÍCIO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: as 08:00 horas do dia 07/10/2026. ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: as 09:00 horas do dia 22/10/2026. REFERÊNCIA DE TEMPO: horário de Brasília (DF). Plataforma: BNC http://www.bnc.org.br, no qual o edital está disponível para ―download‖. Informações: (45) 98806-4345.
Anahy-Pr, 01 de outubro de 2026.
VALDEMAR JOSÉ BOSI
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por: Jaqueline Ribeiro do Amaral Código Identificador: B6F14136
LICITAÇÃO TERMO DE RETIFICAÇÃO E AVISO DE ALTERAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 082/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de clínica geral por hora trabalhada, sem dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a suprir as necessidades da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município de Anahy/PR, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
O MUNICÍPIO DE ANAHY , Estado do Paraná, por intermédio de seu Prefeito Municipal e da Pregoeira Oficial, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna pública a RETIFICAÇÃO do Edital do Pregão Eletrônico nº 032/2026, do Termo de Referência (Anexo I) e demais anexos correlatos, nos termos e justificativas a seguir expostos.
1. DA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA TÉCNICO-JURÍDICA DA ALTERAÇÃO
1.1. Incompatibilidade da Exigência do Curso ATLS com a Natureza Predominante do Serviço Ambulatorial e da Atenção Primária
A redação original do Edital e do Termo de Referência exigia a comprovação de Certificado de Conclusão do curso Advanced Trauma Life Support (ATLS) para os profissionais médicos disponibilizados. O curso ATLS possui foco direcionado e específico para a abordagem inicial, triagem e manejo do paciente vítima de trauma grave e politraumatismos físicos (como acidentes automobilísticos, perfurações por armas e quedas de grandes alturas).
No entanto, a caracterização da demanda assistencial da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Anahy/PR — embora envolva o acolhimento emergencial na sala de observação e o eventual transporte inter-hospitalar de urgência até o centro de referência regional (a 25,5 km) — demonstra que o perfil epidemiológico predominante dos atendimentos de urgência/emergência da atenção primária e ambulatorial local é composto por intercorrências clínicas e cardiovasculares agudas (tais como Síndrome Coronariana Aguda - SCA, Acidente Vascular Cerebral - AVC, Insuficiência Respiratória Aguda, Crises Hipertensivas, Arritmias Graves e Parada Cardiorrespiratória - PCR).
1.2. Pertinência Técnica da Exigência do Curso ACLS ( Advanced Cardiovascular Life Support )
O treinamento em Advanced Cardiovascular Life Support (ACLS), certificado pela American Heart Association (AHA), é a capacitação de topo reconhecida mundialmente para o manejo de emergências cardiovasculares, suporte avançado de vida em cardiologia,
ressuscitação cardiopulmonar (RCP) de alta qualidade, farmacologia de emergência e estabilização de ritmos cardíacos fatais. Considerando que a principal causa de parada cardiorrespiratória e choque na sala de estabilização de uma UBS decorre de eventos clínicos cardiovasculares, a exigência do ACLS revela-se técnicooperacionalmente superior e diretamente alinhada às reais necessidades do serviço municipal.
1.3. Adequação aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Ampliação da Competitividade (Art. 5º e Art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021)
A manutenção da exigência do ATLS para médicos atuantes na Atenção Primária à Saúde gerava um ônus desproporcional e uma restrição indevida ao universo de licitantes e profissionais habilitados, violando a diretriz fixada no art. 22, § 1º, do Regulamento de Licitações e o disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A substituição pelo ACLS ajusta a qualificação técnica exigida à real capacidade de execução e necessidade da Administração, garantindo a biossegurança dos pacientes, preservando o interesse público e promovendo a ampliação da disputa no certame.
1.4. Exclusão da "Declaração/Certidão Emitida por Órgão Público" e Obrigatoriedade de Validação via CNES (Subitem 2.1.3 do Apêndice C do Anexo I)
A alteração no subitem 2.1.3 do Apêndice C do Termo de Referência busca aprimorar a segurança jurídica e a eficiência na verificação da qualificação técnica da equipe médica.
A inclusão genérica de "declaração/certidão emitida por órgão público" como forma isolada de comprovação trazia subjetividade e fragilidade instrutória ao procedimento de habilitação. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) constitui o sistema oficial de informação do Ministério da Saúde para o registro de todos os estabelecimentos de saúde e dos respectivos profissionais em atuação no território nacional (Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017).
Dessa forma, a retirada da declaração/certidão genérica e o direcionamento para meios formais e auditáveis (extrato do CNES, CTPS, contrato acompanhado de atestado de desempenho) asseguram o cumprimento dos princípios da segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório e moralidade administrativa (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Ademais, estabelece-se de forma expressa que o Departamento de Saúde promoverá a checagem cruzada e obrigatória de todas as formas de comprovação apresentadas junto à base de dados oficial do CNES dos estabelecimentos indicados, a fim de ratificar a veracidade, a carga horária e a efetiva prestação dos serviços declarados pelas licitantes.
1.5. Adequação do Critério de Similaridade Quantitativa para Qualificação Técnico-Operacional (Subitem 3.1.1 do Termo de Referência)
A alteração do quantitativo mínimo exigido para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes decorre da necessidade de estrita conformidade com os parâmetros fixados pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas (Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR).
Nos termos do art. 67, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, as exigências de qualificação técnica devem limitar-se às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, sendo admitida a exigência de quantitativos mínimos até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) das quantidades executadas na futura contratação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas no processo administrativo.
A fixação original do percentual em 500 (quinhentas) horas representava aproximadamente 45,45% da quantidade estimada para a parcela de maior relevância (1.100 horas). A ajustagem do patamar para 550 (quinhentas e cinquenta) horas — equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da parcela de maior relevância — visa:
• Aprimorar a Segurança Administrativa: Fixar a exigência exatamente no limite legalmente franqueado pelo art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, conferindo ao Município maior garantia quanto à
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