DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
CONTRATADO: LUCAS EDUARDO DALCANALE CPF: XXX.132.XXX-08 VIGÊNCIA: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
BOCAIÚVA DO SUL, 01 DE OUTUBRO DE 2026.
JOÃO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Elisangela Keppe Código Identificador: C3205E1A
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL
ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO N°196-2026
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N°196/2026.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO SUL – PR. CONTRATADA: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR.
OBJETO: Contratação de instituição para a aquisição de cota referente à participação de representante da Administração Pública Municipal na Imersão Técnica Internacional 2026 – Rede de Secretários/ Programa Cidade Empreendedora, organizada pelo SEBRAE-PR, tendo como destino os seguintes países: BÉLGICA, FRANÇA e SUIÇA, a ser realizada no período de 03 à 14 de novembro de 2026.
VIGÊNCIA: 01/10/2026 à 31/12/2026.
VALOR: R$ 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais).
FUNDAMENTO: Dispensa de Licitação N°32/2026.
HELIO JOSE SURDI Prefeito Municipal
Publicado por: Eduardo Diaz Schossler Código Identificador: 32125EED
ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1217/2026
LEI Nº 1217/2026.
―Altera os artigos 2º, 16, 17 e 18 da Lei nº 1.176/2025, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Bom Jesus do Sul/PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 2º da Lei nº 1.176/2025, com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA terá competência para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e contará com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico".
Art. 2º O Artigo 16 da Lei nº 1.176/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, integrando a esfera de competência do Município e sem constituir obrigação contratual do prestador regulado.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para infraestruturas e bens de saneamento (como BNDES, Caixa Econômica Federal ou FGTS);
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos de transferências voluntárias;
III - Garantir pagamentos de amortizações e encargos financeiros das operações de crédito referidas;
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor; V - Financiar diretamente ações de investimento em infraestrutura e bens de saneamento de titularidade do Município.‖
Art. 3º O Artigo 17 da Lei nº 1.176/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - Dotações orçamentárias do Município;
II - Receitas vinculadas a taxas, tarifas e preços públicos de saneamento;
III - Contribuições de melhoria por obras de saneamento;
IV - Multas por infrações administrativas e de posturas municipais;
V - Retornos de investimentos realizados pelo Município com recursos do fundo;
VI - Subvenções, doações e repasses de entes públicos ou privados; VII - Rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo
§ 1º As receitas líquidas serão depositadas em conta especial em estabelecimento oficial de crédito
§ 2º As disponibilidades deverão ser aplicadas financeiramente conforme o plano de aplicação
§ 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte
§ 4º Constituem passivos as obrigações assumidas para execução de programas do Plano Municipal ou Regional de Saneamento
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal
§ 6º A contabilidade permitirá o pleno controle da execução orçamentária
§ 7º A ordenação das despesas caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente".
Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao Artigo 18 da Lei nº 1.176/2025: "Art. 18. (...)
§ 5º Os repasses mensais ao FMSBA observarão o percentual definido no contrato de prestação de serviços ou em seus respectivos termos aditivos, garantindo a atualização dos valores sem a necessidade de alteração desta Lei.
Art. 5. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando expressamente a Lei nº. 1201/2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus do Sul, Estado do Paraná ao 01 dia do mês de outubro de 2026.
HÉLIO JOSE SURDI Prefeito Municipal
Publicado por: Eduardo Diaz Schossler Código Identificador: F551C3A4
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL
CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.915, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
" Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza
www.diariomunicipal.com.br/amp 45