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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 49

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

4.4. Em caso de atraso injustificado no pagamento imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, o valor devido será acrescido de atualização financeira desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, calculando-se os juros de mora à taxa simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. 4.5. Retenções Tributárias: Os pagamentos devidos à CONTRATADA ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IRRF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e da contribuição previdenciária (INSS), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, devendo a empresa isenta ou optante pelo Simples Nacional apresentar a declaração comprobatória correspondente junto com o documento fiscal.

CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS DE ENTREGA, RECEBIMENTO E VIGÊNCIA (Art. 92, VII, Lei nº 14.133/2021)

5.1. Prazo de Entrega/Execução: A CONTRATADA deverá efetuar a entrega do objeto ou iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da emissão e recebimento da Ordem de Compra/Serviço ou Nota de Empenho.

5.2. Local e Horário de Entrega: Os materiais deverão ser entregues no Departamento de Compras/Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso do Sul, localizado na Rua Cândido Merlo, nº 290, Centro, em dias úteis, no horário das 08h00 às 11h30 e das 13h30 às 17h00.

5.3. Do Recebimento do Objeto:

a) Provisoriamente: de forma sumária, pelo fiscal responsável, para posterior verificação de conformidade das especificações;

b) Definitivamente: pelo gestor do contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento provisório, mediante termo detalhado de aprovação.

5.4. Subtituição por Vício/Defeito: Verificada qualquer desconformidade ou vício no bem fornecido, a CONTRATADA fica obrigada a reparar ou substituir o item rejeitado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da notificação oficial do Gestor.

5.5. Vigência Contratual: O presente Contrato terá vigência pelo prazo de [XX] meses, contados a partir de sua assinatura ou da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ser prorrogado nos termos e limites previstos na Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (Art. 92, XII, Lei nº 14.133/2021)

6.1. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições e prazos estabelecidos neste instrumento.

6.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto.

6.3. Acompanhar e fiscalizar rigorosamente a execução contratual por intermédio do Gestor e Fiscal formalmente designados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA

CONTRATADA (Art. 92, XIV, Lei nº 14.133/2021)

7.1. Executar o objeto contratado com estrita observância das especificações, prazos e condições estipuladas no Edital e nesta Minuta.

7.2. Manter, durante toda a execução do Contrato, a compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

7.3. Garantir os produtos fornecidos pelo prazo mínimo estipulado pelo fabricante e reparar/substituir sem ônus ao Município itens com defeito no prazo de 2 (dois) dias úteis.

7.4. Responsabilizar-se integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução contratual, bem como por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de dolo ou culpa de seus prepostos.

CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL (ProGov TCE-PR)

8.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes do CONTRATANTE especialmente designados, compreendendo: a) Gestor do Contrato: [NOME DO GESTOR / CARGO / PORTARIA DE DESIGNAÇÃO];

b) Fiscal do Contrato: [NOME DO FISCAL / CARGO / PORTARIA DE DESIGNAÇÃO].

8.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos fiscais deverão ser solicitadas à autoridade superior em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

9.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.

9.2. Eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro fundamentados em álea econômica extraordinária ou fato imprevisível (art. 124, I, 'b', da Lei nº 14.133/2021) deverão ser formalmente protocolados e instruídos com documentação comprobatória cabal do desequilíbrio praticado no mercado. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL E ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Item 21565 ProGov)

10.1. Garantia de Execução: [NÃO SERÁ EXIGIDA PRESTAÇÃO DE GARANTIA FINANCEIRA CONTRATUAL / SERÁ EXIGIDA GARANTIA NO PERCENTUAL DE X% DO VALOR CONTRATUAL, CONFORME ESTIPULADO NO EDITAL].

10.2. Garantia do Objeto e Assistência Técnica: A CONTRATADA assegura a garantia e assistência técnica do bem/serviço nos termos estabelecidos no Termo de Referência, obrigando-se ao atendimento e solução de vícios durante todo o período de garantia legal e de fábrica. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Arts. 155 e 156, Lei nº 14.133/2021)

11.1. O cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções, garantidos o contraditório e a ampla defesa:

a) Advertência;

b) Multa punitiva de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho;

c) Multa moratória diária pelo atraso injustificado na execução, calculada sobre a parcela em atraso: 5% no 1º dia; 0,10%/dia do 2º ao 15º dia; 0,25%/dia do 16º ao 30º dia;

d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 3 (três) anos;

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL (Arts. 137 a 139, Lei nº 14.133/2021)

12.1. O presente Contrato poderá ser extinto por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, por acordo consensual entre as partes ou por decisão judicial, nos termos dispostos nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FRAUDE, DA CORRUPÇÃO E INTEGRIDADE

13.1. As partes comprometem-se a observar o mais alto padrão de ética e integridade durante a execução contratual, vedando-se práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, sujeitando-se os infratores às penalidades da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

14.1. As partes declaram ciência e cumprem integralmente os preceitos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados tratados em razão da execução contratual, obrigando-se a notificar incidentes de segurança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO

15.1. Este instrumento vincula-se integralmente ao Edital do [MODALIDADE DA LICITAÇÃO] nº [NÚMERO]/[ANO], ao Termo de Referência e à Proposta da CONTRATADA.

15.2. A CONTRATADA declara não empregar menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (Art. 7º, XXXIII, CF/88).

15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente Contrato com renúncia expressa a qualquer outro.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

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