DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Ata de Registro de Preços, nos termos da Lei nº 14.133/2021, competindo-lhe registrar as ocorrências e adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
7.2. Entre as atribuições do Gestor está a de apurar a ocorrência de infrações previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e propor à autoridade competente a instauração do devido processo sancionatório.
7.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gestor deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
8.1. O Gestor da Ata de Registro de Preços deverá acompanhar periodicamente os preços praticados no mercado para os bens registrados, mediante pesquisas de preços ou outros meios disponíveis.
8.2. O preço registrado poderá ser revisto, a pedido da DETENTORA ou por iniciativa do MUNICÍPIO, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente que eleve os custos de execução.
8.3. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o MUNICÍPIO convocará a DETENTORA para negociar a redução dos valores registrados aos preços de mercado.
8.3.1. A DETENTORA que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados no mercado será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
8.3.2. A ordem de convocação dos fornecedores integrantes do cadastro de reserva observará a classificação obtida originalmente na licitação.
8.3.3. Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e a DETENTORA não puder cumprir o compromisso, é-lhe facultado requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço mediante demonstração cabal de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos custos.
8.3.4. A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro cabem à DETENTORA, mediante instrução documental completa, cabendo ao MUNICÍPIO a análise e deliberação formal.
8.3.5. Caso a DETENTORA não comprove o desequilíbrio e a ocorrência de fato imprevisível ou de consequências incalculáveis, o pedido será indeferido e a fornecedora continuará obrigada a cumprir os compromissos pelo valor registrado, sob pena de cancelamento do registro e aplicação das sanções legais.
8.3.6. Em caso de cancelamento do registro por recusa injustificada, o MUNICÍPIO poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para assumirem o objeto pelo preço registrado.
8.3.7. Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, o MUNICÍPIO poderá efetuar a revisão do preço registrado para restabelecer a equação físico-financeira, desde que o novo valor seja compatível com os preços praticados no mercado e não ultrapasse o limite máximo estipulado no edital.
8.3.8. Não havendo acordo nas negociações de revisão, a DETENTORA será liberada sem sanção e o MUNICÍPIO poderá convocar o cadastro de reserva ou revogar a Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os valores registrados não serão objeto de reajuste ordinário por índice de inflação.
9.2. Não serão concedidas recomposições decorrentes de variações inflacionárias ordinárias que não configurem álea econômica extraordinária ou fato imprevisível/previsível de consequências incalculáveis.
9.3. Os pedidos de recomposição de valores deverão ser encaminhados ao Setor de Contratos do MUNICÍPIO através do e- mail oficial: [INSERIR E-MAIL DO SETOR DE CONTRATOS, Ex: [email protected]].
9.4. Somente serão analisados os pedidos que contiverem ampla documentação comprobatória do desequilíbrio, nos termos do art. 124, inciso I, alínea "b" da Lei nº 14.133/2021.
9.5. Os valores recompostos somente produzirão efeitos e serão repassados após a celebração e formal publicação do respectivo Termo de Aditamento.
9.6. Em caso de atraso injustificado no pagamento imputável exclusivamente ao MUNICÍPIO, o valor devido será acrescido de atualização financeira calculada a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma simples.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
10.1. O Registro de Preços da DETENTORA poderá ser cancelado: a) A pedido da DETENTORA, quando comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências por ocorrência de caso fortuito ou força maior;
b) Por iniciativa do MUNICÍPIO, quando a DETENTORA:
b.1) Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b.2) Recusar-se a retirar/receber a Ordem de Compra/Serviço ou nota de empenho no prazo estabelecido;
b.3) Não aceitar reduzir seus preços registrados quando estes se tornarem superiores aos praticados no mercado;
b.4) Incidir em quaisquer das hipóteses de inexecução ou rescisão previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
10.2. O cancelamento de registro será autuado em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E PAGAMENTO
11.1. O faturamento deverá ser efetuado através de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela empresa contratada vencedora da licitação em nome do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL - PR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 80.874.100/0001-86, localizado na Rua Cândido Merlo, nº 290, Centro, CEP 85.515-000, Bom Sucesso do Sul - PR.
11.2. No corpo da Nota Fiscal deverão constar obrigatoriamente: - Número do Pregão Eletrônico e número da Ata de Registro de Preços;
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Número do Pedido de Fornecimento/Ordem de Compra e número da Nota de Empenho;
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Número do item, descrição exata do produto/serviço idêntica à da Ata, quantidade, valor unitário e valor total;
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Dados bancários da DETENTORA (Banco, Agência e Conta Corrente da titular).
11.3. As Notas Fiscais que apresentarem incorreções ou rasuras serão devolvidas à DETENTORA para correção, contando-se o prazo de vencimento para pagamento em 15 (quinze) dias a contar da data de sua reapresentação regularizada.
11.4. O MUNICÍPIO poderá sustar o pagamento de qualquer fatura no caso de inadimplemento da DETENTORA relativo à execução do objeto ou pendência de certidões fiscais/trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
12.1. Esta Ata de Registro de Preços vincula-se integralmente ao Edital do Pregão Eletrônico nº [NÚMERO]/[ANO], seus anexos e à proposta final homologada da DETENTORA, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMBATE À FRAUDE E À CORRUPÇÃO
13.1. A DETENTORA deve observar e fazer observar por seus empregados e eventuais subcontratados o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução desta Ata, abstendo-se de praticar atos que constituam práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, nos termos da legislação vigente e da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 156 da Lei nº 14.133/2021)
14.1. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar a Ata de Registro de Preços ou retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido sujeitará a empresa à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total registrado, sem prejuízo das demais sanções previas em lei.
14.2. O cometimento de quaisquer infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 sujeitará a DETENTORA, garantido o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções: a) Advertência;
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