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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 93

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

consideradas na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, fortalecendo a participação popular, a transparência e o diálogo entre o Poder Público e a sociedade. As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 08 de outubro de 2026, conforme apresentada em Audiência Pública do dia 30 de setembro de 2026, para posterior análise e consideração no processo de elaboração da proposta orçamentária. A Audiência Pública para apresentação das sugestões e contribuições recebidas será realizada conforme as seguintes informações: a ser realizada a partir das 14 horas do dia 14 de outubro de 2026, na Câmara de Vereadores, sito a praça Ângelo Mezzomo, s/n, Centro . A participação da população é fundamental para contribuir com a definição das prioridades e ações que poderão integrar o orçamento municipal para o exercício de 2027. Participe! Sua contribuição é importante para a construção do orçamento do Município.

Coronel Vivida, 30 de setembro de 2026.

ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito Municipal de Coronel Vivida - PR

I- concessão de direito real de uso; II- cessão de uso; III- autorização de uso; IV- permissão de uso; V- uso compartilhado.

Parágrafo único. A utilização dos bens públicos municipais por terceiros poderá ser remunerada consoante valor de mercado, ou gratuita, mediante interesse público devidamente justificado ou disposição específica da legislação municipal.

Art. 4º O uso de bem público por terceiros, de forma eventual e transitória, para fins culturais, educacionais, esportivos, assistenciais e religiosos, públicos ou privados, será incentivado, fomentado, adaptado e, preferencialmente, destinado pelo poder público, sendo vedada a instituição de taxas ou tarifas pelo seu uso, salvo para custear despesas relativas à limpeza do local, de acordo com o regulamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelos danos causados em razão da sua utilização.

Seção II

MARCOS ALEXANDRE SOARES BARBOSA

Da concessão de direito real de uso

Presidente da Câmara Municipal de Coronel Vivida - PR

Publicado por: Inês Delmira Poletto Código Identificador: C4581AC9

GABINETE DO PREFEITO LEI MUN. 3675 = REGULAMENTA USO BENS PÚBLICOS

LEI Nº 3.675, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

Súmula: Regulamenta a alienação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso e a utilização de bens públicos municipais por terceiros, e dá outras providências.

Autoria: Executivo Municipal

A Câmara Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a a alienação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso e a utilização de bens públicos municipais por terceiros.

Art. 5º A concessão de direito real de uso configura a transferência da posse e possibilita o uso de imóvel público por particular, de forma remunerada ou gratuita, constituindo-se como um direito real resolúvel, com opção ou não de aquisição definitiva do imóvel pela concessionária ao final da concessão, para a consecução dos seguintes objetivos específicos:

I urbanização; II- industrialização; III- geração de emprego;

IV- edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.

Parágrafo único. A concessão de direito real de uso depende: I- da desafetação do imóvel, transferindo-o para a classe de bens públicos dominicais, por meio de autorização legislativa; II- de prévia avaliação do valor de mercado do imóvel; III- de licitação na modalidade leilão.

Art. 6º A licitação será inexigível para a concessão de direito real de uso quando não houver possibilidade de efetiva disputa, desde que haja justificativa da inviabilidade da disputa e da ausência de violação ao princípio da isonomia.

§ 1º A inviabilidade da disputa de que trata caput poderá estar fundamentada no interesse de a Administração Pública Municipal incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no município, quando puder gerar uma cadeia de produção.

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 2º A alienação de bens públicos imóveis dependerá: I- da desafetação do imóvel, transferindo-o para a classe de bens públicos dominicais, por meio de autorização legislativa; II- de prévia avaliação para estabelecer o valor de mercado do imóvel; III- de licitação na modalidade leilão.

§ 1º A alienação de bem imóvel poderá ocorrer de forma independente ou associada à prévia concessão de direito real de uso do bem público.

§ 2º Na hipótese de alienação associada à prévia concessão de direito real de uso, o edital da licitação deverá prever os critérios e os prazos para que a futura concessionária adquira, em definitivo, o bem público.

§ 2º A inexigibilidade de licitação somente será formalizada após a instrução de processo administrativo, do qual deverá constar: I- a manifestação de viabilidade da concessão pela secretaria municipal competente; II- o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica, a respeito do controle de legalidade do procedimento; III- a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A concessão de direito real de uso poderá ser realizada de forma independente ou associada à alienação futura do imóvel à concessionária, ao final do contrato de concessão ou em outro prazo estabelecido no edital de licitação.

§ 1º A concessão de direito real de uso associada à alienação futura do imóvel somente será realizada por meio de licitação, na modalidade leilão.

CAPÍTULO III

DO USO DE BENS PÚBLICOS Seção I Das disposições gerais

§ 2º A concessão de direito real de uso será formalizada mediante contrato, no qual serão estabelecidas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, sob pena de nulidade do ato.

Art. 3º O uso de bens públicos municipais por terceiros, conforme o caso e o interesse público, poderá ser feito mediante:

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