DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
§ 3º O prazo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será de no máximo 10 (dez) anos, nos termos do edital de licitação.
§ 4º A vigência do contrato poderá ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo previsto no contrato originário, desde que observadas as seguintes condições que caracterizam o interesse público:
§ 1º O descumprimento das condições estabelecidas no edital, no contrato e/ou em disposições legais, quando houver reincidência, ou não couber apenas a aplicação de multas, implicará na extinção da concessão de direito real de uso, por rescisão contratual ou declaração de caducidade, sem que caiba à concessionária o direito à indenização, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no contrato.
I- interesse da Concessionária;
II- integral cumprimento dos requisitos previstos na proposta original da concessionária e na legislação em vigor;
III- inexistência de aplicação de penalidades à concessionária, em razão do descumprimento contratual, salvo uma advertência ou uma multa de natureza leve, devidamente formalizada em processo administrativo;
IV- apresentação de todos os documentos necessários para a habilitação na licitação original, devidamente atualizados, válidos e regulares.
Art. 8º Na hipótese de concessão de direito real de uso associada à alienação futura do imóvel à concessionária, esta poderá optar pela aquisição ou não do imóvel no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação do contrato, ou, ainda, na forma estabelecida no edital de licitação.
§ 1º Caso opte pela aquisição em definitivo do imóvel, o valor a ser pago será o montante estabelecido na avaliação do imóvel, a qual deverá ser realizada após a manifestação da Concessionária.
§ 2º O pagamento do respectivo valor será realizado em parcela única ou de acordo com o previsto no edital de licitação.
§ 3º Caso a concessionária opte por não adquirir em definitivo o imóvel concedido, no prazo estabelecido no edital da licitação, a concessão será extinta.
Art. 9º O edital de licitação, quando a concessão de direito real de uso for gratuita, deverá conter critérios para pontuação e avaliação das propostas das licitantes, como:
I- a empregabilidade (número de empregados a serem contratados no prazo fixado no edital);
II- o valor do investimento da pessoa física ou jurídica no empreendimento a ser instalado no imóvel concedido, com recursos próprios, por meio de financiamento ou por outros meios admitidos, no prazo fixado no edital;
III- o faturamento anual da pessoa jurídica;
IV - a capacidade do empreendimento gerar uma cadeia de produção e/ou empregos indiretos no município;
V- o tempo em que a empresa, matriz ou filial, está sediada no município;
VI- outros critérios devidamente justificados no processo de licitação.
§ 1º O edital de licitação preverá os critérios de empregabilidade, a forma de manutenção do número de empregos durante a vigência da concessão, bem como a margem de tolerabilidade no descumprimento do número de empregos ofertados na proposta original, por um certo período de tempo, possibilitando estabelecer uma média mínima a ser atingida pela concessionária.
§ 2º O edital de licitação, após a elaboração de projeto e adequação orçamentária, poderá prever a realização de infraestrutura mínima a cargo do poder concedente no imóvel ou nos seus acessos, bem como poderá estabelecer que essa infraestrutura mínima seja realizada pela própria concessionária.
§ 2º As hipóteses de rescisão contratual e de declaração de caducidade da concessão serão determinadas no edital da licitação.
§ 3º Considera-se encampação a extinção da concessão por motivo de interesse público inatingível por outro meio.
Art. 11. O contrato de concessão de direito real de uso associada à alienação futura do imóvel poderá ser utilizado para viabilizar um financiamento, junto a instituições financeiras, com o objetivo de custear o investimento de capital que será realizado no imóvel, desde que:
I- haja fiscalização do emprego dos valores financiados pelo poder concedente;
II- não haja qualquer vinculação ou responsabilidade do poder concedente pelo financiamento realizado.
Art. 12. Na hipótese de inviabilidade de financiamento para investimento de capital no imóvel sem a sua utilização como garantia no négocio e a instituição financeira não aceitar apenas a averbação do contrato de concessão de direito real de uso na matrícula do imóvel concedido, o poder concedente poderá formalizar a transferência do imóvel de forma antecipada para a concessionária, previamente à opção de compra definitiva, desde que:
I- seja contratado seguro-garantia ou outra modalidade de seguro, pela concessionária, cujo beneficiário no contrato seja o Município e que a indenização securitária seja equivalente ao valor da avaliação do imóvel prevista no edital da licitação, corrigido até a data da confecção do contrato, ou outra forma de garantia idônea aceita pelo poder concedente.
II- no caso de hipoteca, seja constituída hipoteca de segundo grau em nome do município;
III- celebração de termo aditivo do contrato de concessão, em que conste a responsabildiade solidária dos sócios, dos seus respectivos cônjuges ou companheiros, bem como de seus descendentes que tenham sido ou venham a ser beneficiados como donatários de bens dos sócios ou da pessoa jurídica durante o prazo de vigência do contrato de concessão, pelos valores devidos à instituição financeira financiadora e/ou pelos valores referentes à avaliação do imóvel concedido previsto no edital da licitação, devidamente corrigido; IV- conste na escritura pública:
a) a obrigatoriedade de estabelecer hipoteca de segundo grau em nome do município, em caso de financiamento hipotecário;
b) a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público caso não seja efetivado o financiamento ou após a sua quitação, sem que haja a opção de compra do imóvel em definitivo pela concessionária;
c) as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, salvo para os fins da garantia hipotecária de primeiro grau, em nome da instituição financeira financiadora, ou até o pagamento integral ao poder concedente do valor referente à opção de compra definitiva do imóvel pela concessionária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto na alínea "b", do inciso V, do caput , a concessionária deverá apresentar ao poder concedente, no prazo de 10 (dez) dias após realizado o registro da transferência antecipada do imóvel, a comprovação da efetivação do financiamento junto à instituição financeira.
Art. 10. Extingue-se a concessão por:
I- término natural do prazo estabelecido no contrato;
II- quebra de contrato devido ao descumprimento de obrigações; III- caducidade, que é o cancelamento por falhas graves da empresa na prestação do serviço ou no uso do bem;
IV- encampação, que é a retomada do terreno pela Prefeitura por motivo de forte interesse público;
V- anulação, caso seja descoberta alguma ilegalidade na licitação ou no contrato;
Seção III Da cessão, da autorização e da permissão de uso
Subseção I Das disposições comuns
Art. 13. As cessões, as autorizações e as permissões de uso de bens públicos vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo
VI- acordo amigável entre o concedente e o concessionário.
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